DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CIDADE VERDE PRUDENTE DE MORAIS EMPREENDIMENTOS IM… — REsp REsp 2218023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CIDADE VERDE PRUDENTE DE MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que julgou demanda relativa a rescisão contratual.
- O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl.
- 1.769.501/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.). - Se cabe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art.
- A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório. - O atraso [trecho intermediário suprimido] dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10437, 9582, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CIDADE VERDE PRUDENTE DE MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que julgou demanda relativa a rescisão contratual.
O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 812):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS - ATRASO NA ENTREGA - CESSÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIZAÇÃO DO CESSIONÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO INTEGRAÇÃO DA CADEIA DE CONSUMO -CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA PENAL - INVERSÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CITAÇÃO.
- O objeto do contrato de cessão/antecipação de créditos (securitização de recebíveis) firmado entre cedente, construtora, e o cessionário é não somente estranho à relação consumerista e ao próprio objeto do contrato de promessa de compra e venda em debate, mas também posterior e independente, sendo incabível a responsabilização do cessionário pelo atraso na entrega do imóvel (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.769.501/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.).
- Se cabe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), a ausência dessa prova implica na procedência do pedido inicial.
- Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata e integral restituição parcelas pagas pelo promitente comprador, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor (STJ, Súmula 543).
- No contrato de compra e venda de imóvel, firmado entre comprador e construtora/incorporadora, a cláusula penal prevista apenas para a hipótese de inadimplemento do comprador também deve ser aplicada para a hipótese de inadimplemento da construtora/incorporadora (STJ,
REsp 1614721/DF, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). - Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório.
- O atraso
[trecho intermediário suprimido]
dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda.
3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
O valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional a compensar o dissabor
enfrentado.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento em parte a fim de reformar o acórdão guerreado para que seja aplicada a taxa SELIC como índice de correção e juros, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.