ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2218027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEIDSON CHAVES SANTOS contra a decisão, de minha lavra, assim ementada (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLEIDSON CHAVES SANTOS contra a decisão, de minha lavra, assim ementada (fls. 525/527):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
Recurso especial não conhecido.
Nesta via, o agravante sustenta que houve prequestionamento implícito da violação do art. 59 do Código Penal, porquanto o Tribunal alagoano enfrentou a questão atinente à valoração negativa da culpabilidade para fins de exasperação da pena-base, fundamentada em elementos como "frieza e premeditação", configurando bis in idem.
Requer o provimento do presente agravo interno, para reformar a decisão monocrática agravada; o conhecimento do recurso especial, afastando os óbices das Súmulas 282 e 356/STF; e, ao final, seja dado provimento ao recurso especial para afastar a valoração negativa da culpabilidade e reduzir a pena-base imposta ao agravante, por ausência de fundamentação idônea, nos termos do art. 59 do CP e da jurisprudência do STJ (fl. 536).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
Agravo regimental improvido.
VOTO
Apesar das alegações do agravante, a decisão repreendida não comporta reparos.
O ora agravante basicamente se limitou a reiterar os argumentos expendidos nas razões de recurso especial, sem infirmar, no entanto, de forma eficiente e específica, os fundamentos da decisão ora recorrida, cujos fundamentos ora ratifico (grifo nosso):
A insurgência recursal padece de falta de
[trecho intermediário suprimido]
valoração negativa das circunstâncias do crime, destacando o modus operandi e o risco a terceiros (fl. 476), sem, contudo, enfrentar pormenorizadamente a questão atinente à suficiência e idoneidade dos elementos utilizados para exasperar a pena-base pela culpabilidade do agente, tal como arguido nas razões recursais.
E nem se diga que o acórdão recorrido enfrentou a questão sob o enfoque pretendido, ao afirmar genericamente que a fundamentação utilizada na sentença é capaz de justificar uma censurabilidade que ultrapasse aquela já prevista no tipo penal, haja vista que o fato do réu ter agido de forma fria e premeditada (fl. 475), até porque a matéria não foi suscitada nas razões de apelação (fls. 431/435).
Logo, é o caso de incidirem as Súmulas 282 e 356/STF.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.