DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO BOULEVARD DAS ACÁCIAS, com fundamento n… — REsp REsp 2218033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO BOULEVARD DAS ACÁCIAS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls.
- 312-314, 361-363): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS - RECURSO DO AUTOR - PEDIDO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA - SUBSISTÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - VALORES DEVIDOS ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO (ART.
- 323, CPC) - PLEITO ACOLHIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp: 1776536 MG 2018/0284736-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) O acórdão recorrido, ao afastar a multa moratória destoa do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a sua reforma.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO BOULEVARD DAS ACÁCIAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 312-314, 361-363):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS - RECURSO DO AUTOR - PEDIDO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA - SUBSISTÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - VALORES DEVIDOS ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO (ART. 323, CPC) - PLEITO ACOLHIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APONTAMENTO DE OMISSÃO - SUBSISTÊNCIA - VÍCIO SANADO COM EFEITOS INFRINGENTES - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Acolhem-se embargos declaratórios para suprir omissão e, decorrendo consequente alteração de entendimento, concede-se-lhes efeitos infringentes.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
O art. 1.336, § 1º, do Código Civil dispõe que o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês, e multa de até 2% sobre o débito.
Trata-se de norma legal de aplicação imediata, que estabelece consequências jurídicas automáticas ao inadimplemento das contribuições condominiais, não condicionadas à existência de previsão expressa na convenção ou em deliberação assemblear.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a multa moratória prevista no art. 1.336, § 1º, do Código Civil independe de previsão na convenção condominial, por decorrer diretamente da lei.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO . JUROS DE MORA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. OBSERVÂNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS . FRAÇÃO IDEAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de cerceamento de defesa que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida por esta Corte, à míngua de prequestionamento .
[trecho intermediário suprimido]
disposição em contrário da convenção, haja vista a orientação pacífica desta Corte nesse sentido. 4. Agravo interno desprovido .
(AgInt no REsp: 1776536 MG 2018/0284736-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019)
O acórdão recorrido, ao afastar a multa moratória destoa do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a sua reforma.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido reconhecer a incidência da multa moratória de 2% prevista no art. 1.336, § 1º, do Código Civil sobre todo o débito condominial inadimplido (parcelas vencidas e vincendas).
Em razão do provimento do recurso, fica invertido o ônus da sucumbência, observada a fixação dos honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias, sem majoração na forma do art. 85, § 11, do CPC, diante da alteração do resultado do julgamento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.