ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2218047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento Mavenclad (Cladribina 10 mg) para tratamento de esclerose múltipla, mesmo não constando no rol da ANS, e ao pagamento de indenização por danos morais.
- A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento prescrito, mesmo não constando no rol da ANS, e se a negativa de cobertura justifica a condenação por danos morais.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento Mavenclad (Cladribina 10 mg) para tratamento de esclerose múltipla, mesmo não constando no rol da ANS, e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento prescrito, mesmo não constando no rol da ANS, e se a negativa de cobertura justifica a condenação por danos morais.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera abusiva a recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente.
4. A negativa de cobertura baseada exclusivamente na ausência do medicamento no rol da ANS é inadequada, especialmente diante da prescrição médica e da gravidade do quadro clínico.
5. A recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, causando abalo emocional ao segurado, caracteriza dano moral.
IV. Dispositivo
6. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Unimed Campinas - Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls.629-630):
EMENTA: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial de fornecimento do medicamento MAVENCLAD (Cladribina 10 mg) para tratamento de esclerose múltipla, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários. A autora recorre, alegando que o rol da ANS é exemplificativo e que a negativa de cobertura é abusiva, requerendo o fornecimento do medicamento e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a obrigatoriedade da operadora de saúde em
[trecho intermediário suprimido]
causando abalo emocional ao segurado, caracteriza dano moral. 3. O reexame de provas para afastar a condenação por danos morais é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI e § 13, I e II; Lei n. 14.454/2022; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186, 188, 422, 927, 884 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.961.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023.
(REsp n. 2.102.392/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.