DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDMO JORGE RAIMUNDO contra o acórdão profe… — RHC RHC 221805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDMO JORGE RAIMUNDO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 1º/7/2025, convertida a prisão em preventiva, em razão da suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (Processo n.
- O recorrente alega ausência dos requisitos previstos no art.
- 312 do CPP, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada em elementos concretos .
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDMO JORGE RAIMUNDO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.227629-0/000 (fls. 118/124).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 1º/7/2025, convertida a prisão em preventiva, em razão da suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (Processo n. 5007190-55.20205.8.13.0699 - fls. 80/83 ).
O recorrente alega ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada em elementos concretos . Ressalta as condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
De pronto, verifico que não há con strangimento ilegal a ser sanado.
O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, sob a fundamentação de que o recorrente praticou ameaças de morte contra a vítima, inclusive dentro da sede policial, afirmando que quando dei xasse a prisão a mataria, e ainda consta relato de que o autuado ameaçou atear fogo na residência da vítima (fl. 82 - grifo nosso).
O Trib unal de origem, por sua vez , manteve a segregação, nestes termos (fls. 121/122 - grifo nosso):
..
Há notícia nos autos, de que o paciente ameaçou de morte a ex- companheira, afirmando que colocaria fogo na residência em que ela vive com as filhas do casal, e teria reafirmado as ameaças diante dos agentes policiais. Ademais, ele também teria descumprido medidas protetivas concedidas em favor da vítima.
Nesse contexto, não se pode olvidar a gravidade comportamento agressivo do paciente, revelando padrão de desprezo pelas normas de convivência social, o que caracteriza risco concreto de reiteração criminosa.
..
Como se vê, presente na decisão guerreada fundamentação idônea suficiente a manter a prisão cautelar, consistente no descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas nos Autos n. 5005764-08.2025.8.13.0699, no âmbito da violência doméstica, por meio de ameaças de morte e de atear fogo em sua residência, onde reside com as filhas do casal.
Com efeito, a jurisprudência desta Casa considera idônea a decretação da custódia cautelar fundada no descumprimento de medidas protetivas, de acordo com o previsto no art. 313, III, do Código de Processo Penal (HC n. 464.737/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018 - grifo nosso).
Nesse sentido é a jurisprudência deste Superior Tribunal em caso
[trecho intermediário suprimido]
sua ex-esposa (AgRg no HC n. 843.468/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024 - grifo nosso).
No mesmo sentido é o AgRg no HC n. 920.469/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, send o certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique- se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.