DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALBANO AGUIAR JUNIOR contra o acórdão prolatado pe… — REsp REsp 2218062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALBANO AGUIAR JUNIOR contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que negou a aplicação do furto privilegiado previsto no § 2º do art.
- O recorrente foi condenado pela subtração de chocolates da marca "Ferrero Rocher", avaliados em aproximadamente R$ 300,00, pertencentes ao Supermercado Paranaíba.
- O Tribunal de origem afastou o privilégio, considerando que o réu ostenta maus antecedentes, com três condenações (sendo duas definitivas), situação que revelaria comportamento voltado à prática delitiva incompatível com a benesse legal.
- 155, § 2º, do Código Penal, argumentando que a existência de antecedentes criminais não impediria o reconhecimento do furto privilegiado, vez que o dispositivo legal se refere apenas à primariedade e não bons antecedentes (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALBANO AGUIAR JUNIOR contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que negou a aplicação do furto privilegiado previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal.
O recorrente foi condenado pela subtração de chocolates da marca "Ferrero Rocher", avaliados em aproximadamente R$ 300,00, pertencentes ao Supermercado Paranaíba.
O Tribunal de origem afastou o privilégio, considerando que o réu ostenta maus antecedentes, com três condenações (sendo duas definitivas), situação que revelaria comportamento voltado à prática delitiva incompatível com a benesse legal.
A defesa sustenta violação ao art. 155, § 2º, do Código Penal, argumentando que a existência de antecedentes criminais não impediria o reconhecimento do furto privilegiado, vez que o dispositivo legal se refere apenas à primariedade e não bons antecedentes (fls. 424/430).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 458/466).
É o relatório. DECIDO.
A questão a ser analisada no presente recurso especial cinge-se à possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado ao caso em exame, dado o valor ínfimo do bem furtado, em contraposição com os maus antecedentes, conforme consta do acórdão.
Para melhor contextualização do caso, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão recorrido , no que interessa à espécie (fls. 339/356):
" ..
Os critérios descritos pelo denominado furto privilegiado, a saber, réu primário e pequeno valor da res furtiva, e, estes, não estão presentes no caso em tela, considerando que a (CAC"s anexadas ao doc. de ordem 05) do apelante comprova, que ostenta maus antecedentes (três condenações, sendo duas definitivas), situação que inviabiliza a concessão do benefício."
Extrai-se dos autos que, na presente hipótese, o furto privilegiado foi afastado em razão da vida pregressa do recorrente, ao fundamento de que possui comportamento reiterado na prática de crimes patrimoniais, não sendo o furto em questão um ato isolado.
Quanto à incidência do artigo 155, § 2º, do Código Penal, tal dispositivo prevê que se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
No presente caso, a Corte de origem manteve o afastamento da figura do furto privilegiado por conta dos maus antecedentes do recorrente.
Nos termos da Súmula nº 511, STJ "é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se
[trecho intermediário suprimido]
fase, entendo estarem preenchidos os requisitos do § 2º do artigo 155 do Código Penal, porque o réu, apesar de ostentar mau antecedente, não é reincidente, além do que o valor da res furtiva é de pequeno valor (R$ 300,00), razão pela qual reconheço a ocorrência do furto privilegiado.
Reconhecida a figura privilegiada, cabe ao julgador escolher entre as opções legais apresentadas no § 2º do art. 155 do CP.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e as particularidades da agente, entendo adequada a primeira opção legal, qual seja, a substituição da pena de reclusão pela de detenção, mantendo-se o quantum aplicado.
No mais, ficam mantidos os demais termos do acórdão.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a figura do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP) e substituir da pena de reclusão pela de detenção, mantendo-se o quantum aplicado e os demais termos do acórdão.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.