ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2218070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor" (AgRg no AREsp n.
- 391.479/BA, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014).
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa estatuída pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10339, 10350
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA.
1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor" (AgRg no AREsp n. 391.479/BA, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.543.016/PI, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/9/2022; REsp n. 1.833.851/PA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/10/2019.
2. Hipótese em que a suspensão do gozo das férias da parte autora, pela Administração, não importou em negativa ao referido direito, motivo pelo qual o prazo prescricional iniciou-se apenas com a reforma da policial militar.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas contra decisão de fls. 281/284, que negou provimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas deu à controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor" (AgRg no AREsp n. 391.479/BA, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2014).
Insiste a parte agravante na tese de afronta ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, ao argumento de que, diante da particularidade do caso - " o termo inicial decorre do fato de essa concessão ter sido formalmente suspensa ou tornada sem efeito, mediante ato administrativo que impediu o exercício do direito às férias naquele momento, sem qualquer reprogramação futura" (fl. 291) -, não se aplicam os julgados citados no decisum atacado.
Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório
[trecho intermediário suprimido]
do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria.
5. In casu, como o servidor faleceu antes de sua aposentadoria, a data do óbito é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, e não a data do ato administrativo. Desse modo, deve ser mantido o acórdão proferido na origem, tendo em vista estar em consonância com a orientação do STJ.
6. No que se refere à multa estabelecida no art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório").
7. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa estatuída pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC
(REsp n. 1.833.851/PA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/10/2019, grifo nosso.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.