DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LINA DE MATOS MILANI, com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2218072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LINA DE MATOS MILANI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls.
- Decisão que deferiu assistência judiciária à autora com base em benefício de R$ 724,00.
- Magistrado exigiu novos documentos nanceiros.
- Autora apresentou apenas comprovante de benefício de R$ 1.320,00 e comprovante de situação cadastral no CPF, mas não os comprovantes de rendimentos atuais e declarações de IRPF dos últimos três anos, conforme solicitado.
Resultado indicado
Danos morais: Pedido de indenização por danos morais negado por falta de comprovação de danos extrapatrimoniais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LINA DE MATOS MILANI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 660-661):
APELAÇÕES CÍVEIS. LOCAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. 1. Da impugnação a AJG em face da autora. Decisão que deferiu assistência judiciária à autora com base em benefício de R$ 724,00. Réu impugnou. Magistrado exigiu novos documentos nanceiros. Autora apresentou apenas comprovante de benefício de R$ 1.320,00 e comprovante de situação cadastral no CPF, mas não os comprovantes de rendimentos atuais e declarações de IRPF dos últimos três anos, conforme solicitado. Não cumprimento das determinações judiciais. Indeferimento do benefício mantido. Recurso da autora desprovido. 2. Da reconvenção. Prescrição e ausência de xação de honorários advocatícios. A questão não levantada no momento adequado, em tese, está sujeita à preclusão, impedindo sua discussão posteriormente. Caso dos autos em que o reconhecimento da prescrição e ausência de xação de honorários advocatícios em reconvenção não foi alvo de recurso e a questão encontra-se preclusa. 3. Do uso do imóvel. Do valor xado a título de aluguéis. Caso dos autos que o Réu foi noti cado para desocupar o imóvel em 13/09/2010, sendo considerado possuidor de má-fé desde então, sendo devida a Fixação de aluguéis mensais para o período de 22/07/2012 a 28/08/2013, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. 4. Benfeitorias: Pedido de indenização ou compensação por benfeitorias realizado sem comprovação, resultando na sua rejeição. 5. Danos morais: Pedido de indenização por danos morais negado por falta de comprovação de danos extrapatrimoniais. 6. Dos honorários advocatícios. Os honorários advocatícios, conforme o art. 85 do CPC, devem ser xados, em regra, em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no § 2º, observando-se os critérios de valoração estabelecidos nos respectivos incisos. De acordo com o mesmo artigo, quando esses valores forem líquidos ou liquidáveis, é vedada a estipulação equitativa, em quantia determinada, salvo nas situações expressas no § 8º, em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme disposto no § 6º-A. Caso dos autos em que se impõe manter o critério e percentual fixado na sentença. RECURSOS DESPROVIDOS.
Os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
Incorreu em efetiva negativa de prestação jurisdicional.
Há evidente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Órgão julgador deixou de se manifestar sobre alegações específicas que fundamentavam a pretensão recursal.
A omissão é patente. A análise da impugnação à assistência judiciária gratuita e da interrupção da prescrição exige o exame das circunstâncias fáticas trazidas, o que não foi realizado.
Esta Corte Superior não pode adentrar o mérito da controvérsia sem o prévio enfrentamento pela instância de origem. A ausência de manifestação sobre pontos relevantes caracteriza ofensa ao dever de fundamentação.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, reconhecendo a violação do art. 1.022 do CPC, e assim determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração, prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.