DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto por LUCAS HENRIQUE TIBURCIO - preso preventiva… — RHC RHC 221808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto por LUCAS HENRIQUE TIBURCIO - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n.
- 1.0000.25.209756-3/000 ), encontra-s e prejudicado.
- Busca-se a revogação da prisão preventiva, ante a ausência dos requisitos do art.
- 312 do CPP e a suficiência de medidas cau telares alternativas.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 3608, 12612, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso em habeas corpus, interposto por LUCAS HENRIQUE TIBURCIO - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.209756-3/000 ), encontra-s e prejudicado.
Busca-se a revogação da prisão preventiva, ante a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a suficiência de medidas cau telares alternativas.
Ocorre que, em consulta realizada na página eletrônica do Tribunal de origem, obtive a informação de que, em 10/12/2025, sobreveio a prolação de sentença condenatória.
A superveniente sentença condenatória torna prejudicado o pedido que tem por escopo a revogação da custódia cautelar do recorrente, pois o pedido foi analisado no novo título judicial.
Com efeito, tal decisum, por si, não é causa justificadora da custódia preventiva, mas ela constitui nova realidade processual sobre a qual o juiz há de se pronunciar a respeito da necessidade da manutenção da custódia anteriormente decretada (§ 3º do art. 413 do Código de Processo Penal).
Assim, é em face desse novo contexto que se deve indagar, no Tribunal local, sobre os requisitos da segregação cautelar. Nesse sentido, entre outros, confiram-se: Ag Rg no HC n. 930.689/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 6/11/2024; AgRg no HC n. 854.885/CE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no HC n. 440.273/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 5/4/2019.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPER VENIÊN CIA DE CONDENAÇÃO. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PERDA DO OBJETO.
Recurso prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.