ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 221809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito.
- A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pela apreensão de mais de 5kg de cocaína, balança de precisão, espingarda calibre .22, vinte munições calibre 9mm de uso restrito e a quantia de R$ 9.760,30 (nove mil setecentos e sessenta reais e trinta centavos) em espécie, além da utilização de imóvel locado para armazenamento dos ilícitos.
Resultado indicado
Recurso Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta da Conduta. Prisão Domiciliar. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito.
2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pela apreensão de mais de 5kg de cocaína, balança de precisão, espingarda calibre .22, vinte munições calibre 9mm de uso restrito e a quantia de R$ 9.760,30 (nove mil setecentos e sessenta reais e trinta centavos) em espécie, além da utilização de imóvel locado para armazenamento dos ilícitos.
3. A decisão também considerou o estudo psicossocial realizado, que concluiu que a filha menor do agravante, portadora de anemia falciforme, encontra-se inserida no ambiente familiar materno e recebendo os cuidados necessários, afastando a hipótese de concessão de prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de substâncias apreendidas, é idônea; e (ii) saber se há elementos suficientes para a concessão de prisão domiciliar ao agravante, com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, em razão da necessidade de cuidados à filha menor portadora de anemia falciforme.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agravante, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, além de outros elementos como arma de fogo, munições de uso restrito e expressiva quantia em espécie.
6. A utilização de imóvel locado especificamente para armazenamento de drogas e armas, sem sinais de habitação, demonstra planejamento e organização, indicando profissionalização na atividade criminosa e justificando a segregação cautelar.
7. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e
[trecho intermediário suprimido]
da prisão em flagrante, constituem fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública.
No caso, a apreensão de mais de 5 kg de cocaína, balança de precisão, arma de fogo, munições de uso restrito e expressiva quantia em espécie, bem como a utilização de imóvel locado especificamente para armazenamento dos ilícitos, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a manutenção da segregação cautelar.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o estudo psicossocial realizado pelo Juízo de primeiro grau concluiu que a criança se encontra inserida no ambiente familiar materno e está recebendo os cuidados necessários para o seu bem-estar, restando comprovado que o agravante não é o único responsável pelos cuidados da menor, circunstância que afasta a hipótese legal prevista no art. 318, VI, do CPP.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.