DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por RESIDENCIAL VERTICAL INCORP E EMPRE IMOBILIARIOS … — REsp REsp 2218096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por RESIDENCIAL VERTICAL INCORP E EMPRE IMOBILIARIOS LTDA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls.
- 352, e-STJ): AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
- RECURSO DA AUTORA PELA CUMULAÇÃO DOS VALORES A SEREM RETIDOS COM ALUGUÉIS A SEREM ESTIPULADOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.657.021/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496, 10582, 10446, 7691, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por RESIDENCIAL VERTICAL INCORP E EMPRE IMOBILIARIOS LTDA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 352, e-STJ):
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA PELA CUMULAÇÃO DOS VALORES A SEREM RETIDOS COM ALUGUÉIS A SEREM ESTIPULADOS. RECURSO DOS RÉUS PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DOS RÉUS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA PARTE AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL. PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES . CONDENAÇÃO DA AUTORA À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DAS PARCELAS QUITADAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 365/381, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 884, 885 e 402 do Código Civil.
Sustenta, em suma, que os aluguéis são devidos pelos recorridos como retribuição pelo uso do imóvel, evitando o enriquecimento sem causa.
Sem contrarrazões.
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 472/473, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Versam os autos sobre a cobrança da taxa de fruição quando há resilição de contrato de promessa de compra e venda por parte do promitente comprador.
O Juízo de primeiro grau concluiu que os recorridos se sujeitavam à taxa de fruição do imóvel, nestes termos (e-STJ, fl. 241 - sem destaques no original):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RESIDENCIAL VERTICAL INCORP E EMPR IMOBILIÁRIOS LTDA contra NEUSA PEREIRA e GUINATO PEREIRA, para: I. Declarar a rescisão do denominado "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda n. 6000286" e de seus Termos de Novação, em face do inadimplemento parcial das obrigações, sob a responsabilidade da parte ré; II. Determinar a reintegração da parte autora na posse do
[trecho intermediário suprimido]
o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida. Precedentes." (AgInt no REsp 1216477/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 07/06/2018).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.657.021/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020)
Na hipótese dos autos, nota-se que ficou asseverada na sentença a existência de edificação de imóvel no terreno e a ocupação dos recorridos.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau quanto ao cabimento da taxa de fruição do imóvel.
Sem honorários recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.