DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rosa da Silva, com fundamento no art — REsp REsp 2218097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rosa da Silva, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- Evidenciada a renúncia, perfectibilizada pela homologação da transação, não é possível a reabertura da execução pleiteando a aplicação do Tema STF 810, o que renunciou.
- A renúncia expressa em acordo transitado em julgado é inafastável, ainda que acerca do ponto tenha se formado posteriormente jurisprudência com repercussão geral no sentido de reconhecer o direito renunciado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Rosa da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 422):
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA. CONCORDÂNCIA COM A TR. TEMA 810, DO STF . INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA.
Evidenciada a renúncia, perfectibilizada pela homologação da transação, não é possível a reabertura da execução pleiteando a aplicação do Tema STF 810, o que renunciou.
A renúncia expressa em acordo transitado em julgado é inafastável, ainda que acerca do ponto tenha se formado posteriormente jurisprudência com repercussão geral no sentido de reconhecer o direito renunciado.
A conduta de requerer complementação da execução acerca de ponto em relação ao qual renunciou viola os deveres de boa-fé e lealdade processual que devem guiar as partes, configurando litigância de má-fé.
Não foram opostos embargos de declaração.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, determinou a devolução dos autos ao Órgão julgador para eventual juízo de retratação, conformidade ou ainda, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC, distinção.
A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve o julgado por unanimidade.
A parte recorrente alega violação dos arts. 189 do Código Civil (CC), 927, inciso III, e 928 do Código de Processo Civil (CPC), ao sustentar que a decisão de origem desconsiderou a eficácia do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a obrigatoriedade de observância de precedentes.
Sustenta ofensa ao art. 189 do CC ao argumento de que a pretensão de execução complementar somente nasceu "quando foi dada certeza ao segurado, via trânsito em julgado do Tema 810 no STF em 03/03/2020" (fl. 433), de modo que não se poderia reconhecer preclusão ou renúncia anterior quanto à correção monetária pela Taxa Referencial (TR).
Aponta violação dos arts. 927, inciso III, e 928 do CPC, alegando que o Tribunal de origem "não observou a tese firmada no julgamento com repercussão geral do TEMA 810 do STF" (fl. 433) e que os consectários legais possuem natureza processual e aplicação imediata, devendo ser ajustados ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) (fls. 431/444).
Argumenta que houve acordo em 10/4/2017 pela incidência da TR em contexto de incerteza sobre o índice de correção monetária, pois o Tema
[trecho intermediário suprimido]
1.75.459/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 22/8/2013; AgInt no AREsp 1.975.346/PR, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022; REsp 1.730.367/MG, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018; AgInt no REsp 1.674.136/ES, relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6/12/2017; AgInt no AREsp n. 1.558.353/RJ, relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020; AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016, e AgInt nos EDcl no AREsp 2.091.177/PR, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/3/2024.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.568.765/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.