DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por STHEPANIE B… — RHC RHC 221810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por STHEPANIE BORGES COBRA DA CUNHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia dos fatos pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art.
- 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, consistente em, juntamente com outro agente, ingressar em imóvel mediante escalada de muro e, utilizando-se de pedaço de madeira, retirar a fiação de residência em construção.
- A prisão foi convertida em preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, destacando-se a existência de registros criminais anteriores e ação penal em curso por crime semelhante.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para revogar a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por STHEPANIE BORGES COBRA DA CUNHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.173278-0/000).
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia dos fatos pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, consistente em, juntamente com outro agente, ingressar em imóvel mediante escalada de muro e, utilizando-se de pedaço de madeira, retirar a fiação de residência em construção. A prisão foi convertida em preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, destacando-se a existência de registros criminais anteriores e ação penal em curso por crime semelhante.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 300):
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA. O artigo 93, IX, da Constituição da República, impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, o que adquire maior relevo nos casos em que o pronunciamento judicial repercute sobre a liberdade do jurisdicionado. A suposta prática do delito, por parte de agente que já ostentava várias passagens criminais, além de possuir ação penal em curso pelo mesmo delito de furto qualificado, demonstra a periculosidade social e o risco de reiteração delitiva.
No presente recurso ordinário, alega a defesa ausência de fundamentação concreta na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sustentando que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que a mera existência de registros criminais e de ação penal em andamento não constitui motivo idôneo para a custódia cautelar, ressaltando a ausência de análise específica sobre eventual condenação definitiva. Sustenta, ainda, que as considerações sobre personalidade da recorrente não se prestam a justificar a prisão preventiva, por se tratarem de elementos próprios da dosimetria da pena.
Aduz a desnecessidade da custódia cautelar, uma vez que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça, e que o periculum libertatis foi fundamentado de forma genérica e abstrata. Defende ser possível a
[trecho intermediário suprimido]
Observado o binômio proporcionalidade e adequação, infere-se, diante das particularidades do caso concreto, ser devida e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas à prisão para garantir a ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva.
5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para revogar a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
(HC n. 388.875/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 12/5/2017.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para revogar a prisão preventiva da recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.