DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por C.F — REsp REsp 2218107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por C.F.
- SOARES COMERCIO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS E BAZAR ME e CARLOS FERNANDO SILVA SOARES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls.
- 82-86): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por C.F. DA S. SOARES COMERCIO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS E BAZAR ME e CARLOS FERNANDO SILVA SOARES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 82-86):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DEVER DE MANTER OS ENDEREÇOS DAS PARTES ATUALIZADOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS. INCONFORMISMO QUE NÃO DEVE PROSPERAR. DECISÃO QUE SE RATIFICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões recursais, sustenta a violação aos arts. 98, 99, § 2º, 186, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil.
Argumenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não se manifestar sobre teses essenciais, notadamente a preexistência de decisão que lhes concedeu a gratuidade de justiça em processo conexo (embargos à execução) e a necessidade de sua intimação pessoal, a requerimento da Defensoria Pública, para apresentação de documentos, ante a ausência de aviso de recebimento da correspondência enviada.
Defende que a ausência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência, somada à concessão anterior do benefício, impunha o seu deferimento, sendo ilegal a exigência de nova comprovação sem a devida intimação pessoal para o cumprimento da diligência.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Em suas contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. aduz que o recurso é meramente protelatório e que a decisão do Tribunal de origem está correta, pois os recorrentes, instados a comprovar sua hipossuficiência financeira, quedaram-se inertes, não se desincumbindo de seu ônus processual.
Alega que a decisão recorrida examinou toda a matéria de forma fundamentada e que a pretensão recursal implicaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.