DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pela defesa de ROGÉRIO WESLEY DE PAULA CORREA … — RHC RHC 221811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pela defesa de ROGÉRIO WESLEY DE PAULA CORREA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do habeas corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa do paciente impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça (fls.
- 13-25) sustentando haver constrangimento ilegal dele porque inexistia justa causa para o processamento do feito e abuso de autoridade da parte do Ministério Público.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632, 4272, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pela defesa de ROGÉRIO WESLEY DE PAULA CORREA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do habeas corpus n. 1.0000.25.238296-5/000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 308 e 311 do CTB (fls. 68-69).
A defesa do paciente impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça (fls. 13-25) sustentando haver constrangimento ilegal dele porque inexistia justa causa para o processamento do feito e abuso de autoridade da parte do Ministério Público. Como dito acima, esse pleito foi negado pelo Tribunal de Justiça, o que deu ensejo ao presente recurso.
No presente recurso em habeas corpus a defesa do paciente reitera os dois argumentos acima.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 118-124).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos processuais.
Os dois argumentos apresentados pela defesa do paciente são os mesmos que foram previamente analisados no habeas corpus por parte do Tribunal de Justiça: inexistência de justa causa para o processamento do feito e abuso de autoridade da parte do Ministério Público.
O trancamento da ação penal é medida excepcional que somente se justifica quando realmente não existem indícios mínimos de autoria e materialidade do delito por parte do acusado. Neste sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO IDENTIFICADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta ausência de justa causa.
2. A defesa sustenta que a negativa do trancamento da ação penal perpetua a persecução penal, mesmo diante da alegada ausência de justa causa, especialmente em casos de tráfico de drogas envolvendo quantidade ínfima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, é cabível diante da alegação de ausência de justa causa, considerando a quantidade ínfima de drogas apreendidas e a ausência de outros elementos probatórios.
III. Razões de decidir
4. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa, a extinção da punibilidade ou a inépcia
[trecho intermediário suprimido]
ao paciente. Tais questões serão oportunamente analisadas no curso da instrução criminal, momento processual adequado para a produção e avaliação das provas.
Por fim, não cabe, no âmbito do presente writ, apreciar alegações defensivas relativas à suposta suspeição do órgão acusatório, porquanto se trata de matéria que demanda dilação probatória incompatível com a estreita via do habeas corpus. Assim, não se vislumbra ilegalidade ou irregularidade capaz de justificar a concessão da ordem.
Ainda que o Ministério Público tenha alterado seu entendimento quanto ao delito pr evisto no art. 308 do CTB inicialmente considerando inexistente justa causa para a denúncia e, posteriormente, reconhecendo sua presença tal mudança não configura ilegalidade. Não há vedação à reconsideração de posicionamento jurídico.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.