DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — REsp REsp 2218112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: ..
- No presente caso, verifica-se omissão relevante, pois a decisão monocrática deixou de apreciar questões prejudiciais ao mérito que foram expressamente suscitadas nas contrarrazões ao recurso especial, o que compromete a validade da decisão. ..
- O recurso especial do INSS foi admitido e provido sem que o acórdão recorrido tivesse enfrentado expressamente os arts.
Resultado indicado
O recurso especial do INSS foi admitido e provido sem que o acórdão recorrido tivesse enfrentado expressamente os arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118, 8874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
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No presente caso, verifica-se omissão relevante, pois a decisão monocrática deixou de apreciar questões prejudiciais ao mérito que foram expressamente suscitadas nas contrarrazões ao recurso especial, o que compromete a validade da decisão.
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O recurso especial do INSS foi admitido e provido sem que o acórdão recorrido tivesse enfrentado expressamente os arts. 85, §2º, e 927, III, do CPC, suscitados apenas no recurso especial. As contrarrazões apontaram a ausência de prequestionamento específico, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Contudo, nenhuma menção foi feita a esse óbice formal, essencial à admissibilidade recursal.
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A embargada também não enfrentou a alegação de que o recurso especial não demonstrou com clareza de que modo os dispositivos legais teriam sido violados, limitando-se a invocá-los genericamente, o que atrai a Súmula 284/STF, aplicada por analogia pelo STJ.
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O acórdão do TRF4 aplicou como fundamento autônomo a interpretação do Tema 1050/STJ.
O INSS não impugnou esse fundamento, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF.
Contudo, a decisão monocrática não examinou essa preliminar, o que compromete sua validade.
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Contudo, o TRF4 expressamente reconheceu que tais valores estavam inseridos na pretensão resistida, o que torna incabível a revisão no REsp.
A alteração desse entendimento exigiria o reexame do acervo fático- probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, o que foi totalmente ignorado na decisão.
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É o relatório. Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. A decisão ora embargada analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia nesta Corte.
Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis
[trecho intermediário suprimido]
ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.
3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.