ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2218113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- AQUISIÇÃO PARA POSTERIOR REVENDA DA MERCADORIA.
- A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que: "Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente" (REsp n.
Resultado indicado
Daí porque foi corretamente desprovido o recurso fazendário.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES. AQUISIÇÃO PARA POSTERIOR REVENDA DA MERCADORIA.
1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que: "Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente" (REsp n. 1.836.082/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/5/2023).
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejada pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 585/589, em que neguei provimento ao recurso especial, em razão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem estar em sintonia com a orientação sufragada por esta Primeira Turma do STJ.
A parte agravante aduz que a decisão não considerou adequadamente a moldura normativa apresentada, especialmente a alegação de ofensa ao art. 368 do Código Civil, referente à compensação de créditos entre fornecedores e adquirentes.
Argumenta, ainda, que os créditos em favor da recorrida não surgem da operação de compra e venda, mas sim em momento posterior, resultando de sua atividade empresarial, podendo ser compensados com as obrigações de pagar decorrentes da operação anterior de compra e venda.
Por fim, defende que as bonificações em mercadorias, quando não constam da nota fiscal de venda, podem ser consideradas doações e, nessas condições, representam receitas sobre as quais devem incidir tanto contribuição ao PIS quanto à COFINS.
Pede a reconsideração da decisão ou, alternativamente, que o feito seja submetido a julgamento pela Turma, para que seja conhecido e provido o presente Agravo Interno, reformando-se a decisão agravada e dando-se provimento ao Recurso Especial.
Impugnação às e-STJ fls. 626/641.
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES. AQUISIÇÃO PARA POSTERIOR REVENDA DA MERCADORIA.
1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que: "Os descontos
[trecho intermediário suprimido]
condicionados ou bonificações) não configuram receita, mas despesa decorrente da aquisição de produtos, de modo que se trata de subsunção do fato incontroverso à legislação e jurisprudência e ele aplicáveis.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 2.164.924/CE, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
Daí porque foi corretamente desprovido o recurso fazendário.
Nada há, no agravo interno, que justifique o afastamento da conclusão de que, no caso, a parcela em comento caracteriza-se, no específico contexto dos autos, como custo do comprador, não como receita do vendedor. Portanto, impossível a cobrança de PIS e de COFINS na forma pretendida pela Fazenda Nacional.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.