DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito do Juizado … — CC CC 221812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juízo Estadual, que declinou da competência, por entender necessária a inclusão da União no polo passivo.
- O Juízo Federal, por sua vez, determinou a exclusão da União do polo passivo, e declinou da competência à Justiça Estadual, por entender que: (a) o Tema n.
- 1.234/STF não se aplica ao caso vertente; (b) o Tema n.
- 793 sinalizou a necessidade de se atribuir a cada ente a sua responsabilidade dentro da organização do SUS; (c) na hipótese, a parte autora busca prestação padronizada no SUS, visto que o tratamento consta da Tabela n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12491.12501.12503., 12480.12481.12491.12500.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito do Juizado Regional da Infância e da Juventude de Canoas - RS e o Juízo Federal da Segunda Vara de Canoas - SJ/RS, extraído dos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por L. da S. da S., representado por sua genitora, em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Canoas/RS, objetivando a realização de cirurgia para correção de estrabismo.
A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juízo Estadual, que declinou da competência, por entender necessária a inclusão da União no polo passivo.
O Juízo Federal, por sua vez, determinou a exclusão da União do polo passivo, e declinou da competência à Justiça Estadual, por entender que: (a) o Tema n. 1.234/STF não se aplica ao caso vertente; (b) o Tema n. 793 sinalizou a necessidade de se atribuir a cada ente a sua responsabilidade dentro da organização do SUS; (c) na hipótese, a parte autora busca prestação padronizada no SUS, visto que o tratamento consta da Tabela n. SIGTAP sob o número n. 04.05.02.001-5. Diante disso, determinou a devolução dos autos ao Juízo Estadual, sem contudo, suscitar o devido conflito de competência.
Devolvidos os autos ao Juízo Estadual, este suscitou o presente conflito negativo de competência.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo Estadual a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.