DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por OSMAR EUGENIO DE SOUZA JUNIOR, fundamentado nas al… — REsp REsp 2218128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por OSMAR EUGENIO DE SOUZA JUNIOR, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
- 61-79, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigos 22, §4º;
- 8.906/94; artigo 833, inciso IV, e artigo 85, §§ 13 e 14, ambos do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
11- Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7717, 12995
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por OSMAR EUGENIO DE SOUZA JUNIOR, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 43, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Decisão que determinou, após a satisfação da pretensão principal do credor, a inclusão dos honorários de sucumbência - Pretensão de inclusão dos honorários contratuais em favor do advogado do exequente - Cabimento Inteligência do artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/94 - Possibilidade de reserva de honorários ao advogado desde que juntado o contrato de honorários antes da expedição de mandado de levantamento ou precatório, bem como a ausência de litígio entre as respectivas partes contratantes - Existência de penhora no rosto dos autos - Necessidade de instauração de concurso de credores nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil Decisão reformada para tal finalidade Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 56, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 61-79, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigos 22, §4º; 23 e 24 e seu §1º, da Lei nº. 8.906/94; artigo 833, inciso IV, e artigo 85, §§ 13 e 14, ambos do Código de Processo Civil.
A parte recorrente sustenta a necessidade de reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a possibilidade de reserva e destaque dos honorários advocatícios, tanto contratuais (20%) quanto sucumbenciais (10%), sobre os valores penhorados nas contas dos executados, antes da satisfação da pretensão principal do credor e da incidência de outras penhoras no rosto dos autos. Alega que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e, portanto, gozam de preferência, sendo impenhoráveis nos termos da legislação aplicável (Lei nº 8.906/94 e CPC), e que a decisão de origem e o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao não garantir a integralidade dessa reserva, negaram vigência aos dispositivos legais invocados.
Contrarrazões apresentadas às fls. 31-32, e-STJ, por ADEMIR VICTORIO OLIVEIRA BONATTO. Não foram apresentadas contrarrazões por JOAQUIM ANTONIO ALVES, conforme certidão de fls. 34 e 89, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 89-93, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
A irresignação recursal prospera parcialmente.
1. Inicialmente, o recurso não deve ser conhecido em relação à insurgência quanto à recusa de reserva dos honorários contratuais, pois havendo penhora
[trecho intermediário suprimido]
iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido.
11- Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.) grifou-se
Portanto, inexistindo preferência do crédito de honorários sucumbenciais ao crédito do cliente do recorrente e, sim, titularidades autônomas entre eles, uma vez que executados nos mesmos autos, a solução é o rateio proporcional ao valor satisfeito na execução.
3. Do exposto, conhece-se parcialmente do recurso parcial e, nessa extensão, dá-se parcial provimento ao recurso especial apenas para determinar o rateio proporcional do valor satisfeito na execução, entre os honorários sucumbenciais e o crédito do cliente do recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.