ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2218135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART.
- 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com motivação concreta e suficiente, não se exigindo a refutação individualizada de todos os argumentos.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com motivação concreta e suficiente, não se exigindo a refutação individualizada de todos os argumentos.
2. A contradição sanável por embargos de declaração é interna ao julgado, entre fundamentação e dispositivo, não entre a motivação e a tese da parte. No caso, é congruente o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva como matéria de ordem pública e a exclusão da responsabilidade dos sócios.
3. Multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). A revisão do caráter protelatório demanda incursão no acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Princípio da dialeticidade. O agravante não infirmou, de modo específico, o fundamento da decisão monocrática, atraindo o Verbete da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º, do CPC).
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com majoração de honorários (fls. 1515-1522).
A ementa da decisão recorrida (fl. 1515) é a seguinte:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO SÓ OCORRE QUANDO A QUESTÃO É RELEVANTE AO PONTO DE EXIGIR PRONUNCIAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE É SUFICIENTE PARA DECIDIR A CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E CONCLUSÃO DO JULGADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DE MATÉRIA
[trecho intermediário suprimido]
ao princípio da dialeticidade.
Dessa forma, é inarredável aplicar o Verbete da Súmula n. 182/STJ, litteris: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Com igual entendimento:
..
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.