DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATEUS MARTINS DE CARVA… — RHC RHC 221815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATEUS MARTINS DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/7/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A defesa sustenta que a segregação processual do recorrente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
- Alega que a decisão carece de argumentação concreta quanto à imprescindibilidade da custódia cautelar, sendo baseada em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3568, 10904, 3608, 4355, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATEUS MARTINS DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/7/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 da Lei n. 11.343/06 e 333 do Código Penal.
A defesa sustenta que a segregação processual do recorrente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que a decisão carece de argumentação concreta quanto à imprescindibilidade da custódia cautelar, sendo baseada em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito.
Afirma que a segregação cautelar configura antecipação da pena, em ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Argumenta que o paciente foi declarado semi-imputável, conforme laudos anexos, não tendo o discernimento necessário para distinguir suas condutas.
Considera adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 150 - grifo próprio):
Da análise da FAC e CAC do autuado, verifico que ele é reincidente específico, já que possui condenação penal transitada em julgado pela prática do delito de tráfico de drogas (autos nº 0208833-16.2020.8.13.0024), e se encontra, inclusive, em cumprimento de pena. Possui, ainda, condenação penal pendente de trânsito em julgado pela prática do delito de tentativa de homicídio qualificado (autos nº 1326911-54.2017.8.13.0024) e responde à ação penal em instrução pela prática dos delitos de dirigir veículo automotor sem a devida permissão ou habilitação e de trafegar com velocidade incompatível com a segura nça nas proximidades de escola (autos nº 0699458-60.2022.8.13.0024).
Ademais, a diversidade de droga, somada à natureza, ao modo de fracionamento e acondicionamento, evidencia não se tratar de usuário, mas revela a efetiva dedicação do autuado ao comércio ilícito, sendo insuficiente, neste momento processual, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Vale ressaltar, ainda, que foi apreendida droga de alta nocividade, alto valor de mercado e de elevado potencial viciante, o que aumenta a reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade da manutenção da prisão do autuado.
Não
[trecho intermediário suprimido]
prisional, o que não foi demonstrado nos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024) .
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.