DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇ… — CC CC 221817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE GURUPI/TO em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE GOIÂNIA/GO, nos autos da execução penal de IRATAN PEREIRA DE SOUSA.
- Consta dos autos que o sentenciado cumpre pena sob a jurisdição do Juízo suscitante, tendo progredido ao regime semiaberto em prisão domiciliar, nos moldes da Súmula Vinculante n.
- Em razão da apresentação de comprovante de endereço na Comarca de Goiânia/GO, foi expedida carta precatória ao Juízo suscitado para supervisão e fiscalização das condições impostas ao apenado, notadamente recolhimento domiciliar e comparecimento periódico em juízo.
- O Juízo suscitado recusou o cumprimento da carta precatória, ao fundamento de impossibilidade material decorrente da insuficiência estrutural e escassez de equipamentos de monitoramento eletrônico.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal de Araguaína/TO (Suscitante). (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE GURUPI/TO em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE GOIÂNIA/GO, nos autos da execução penal de IRATAN PEREIRA DE SOUSA.
Consta dos autos que o sentenciado cumpre pena sob a jurisdição do Juízo suscitante, tendo progredido ao regime semiaberto em prisão domiciliar, nos moldes da Súmula Vinculante n. 56 do STF. Em razão da apresentação de comprovante de endereço na Comarca de Goiânia/GO, foi expedida carta precatória ao Juízo suscitado para supervisão e fiscalização das condições impostas ao apenado, notadamente recolhimento domiciliar e comparecimento periódico em juízo.
O Juízo suscitado recusou o cumprimento da carta precatória, ao fundamento de impossibilidade material decorrente da insuficiência estrutural e escassez de equipamentos de monitoramento eletrônico.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do conflito, para manutenção da competência do Juízo suscitante, ao qual compete deliberar acerca das providências necessárias à continuidade da execução penal.
É o relatório.
Decido.
O conflito deve ser conhecido, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
No mérito, assiste razão ao Ministério Público Federal.
Consoante dispõe o art. 65 da Lei de Execução Penal, a competência para a execução da pena cabe ao Juízo indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da condenação.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a mudança de domicílio do apenado não implica deslocamento automático da competência executória, permanecendo no Juízo da execução originária a prática dos atos decisórios, podendo ser deprecadas ao Juízo do local do domicílio apenas atividades de fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena.
Nesse sentido:
CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RÉU CONDENADO PELO JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE DOMICÍLIO DO APENADO, PARA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência. Precedentes.
II. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo o Juízo de Direito da Comarca de Ascurra/SC,
[trecho intermediário suprimido]
comarca.
2. Diante da impossibilidade material de cumprimento da carta precatória, devidamente justificada nos autos pelo Juízo deprecado, compete ao Juízo das Execuções Penais deprecante decidir acerca das medidas a serem adotadas para se dar continuidade à execução da pena no quadro fático-processual atual.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal de Araguaína/TO (Suscitante).
(CC n. 198.007/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Desse modo, a competência deve permanecer com o Juízo suscitante, a quem incumbe deliberar sobre as medidas adequadas à continuidade da execução penal.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para JULGAR IMPROCEDENTE o conflito e declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE GURUPI/TO , ora suscitante.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.