DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2218174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n.
- 5034517-70.2019.4.04.7100, que deu provimento à apelação interposta pelos autores, afastando a prescrição e determinando a reabertura da fase de instrução para produção de provas.
- Na origem, ALVARO OSORIO KUNZ e OUTROS ajuizaram "Ação Indenizatória por Danos Extrapatrimoniais" contra a União, alegando, em síntese, que, em razão da política sanitária de controle e prevenção da hanseníase, foram separados compulsoriamente de seus pais, submetidos a maus-tratos e discriminação, o que lhes causou danos morais.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992., 09985.09986.11849.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n. 5034517-70.2019.4.04.7100, que deu provimento à apelação interposta pelos autores, afastando a prescrição e determinando a reabertura da fase de instrução para produção de provas.
Na origem, ALVARO OSORIO KUNZ e OUTROS ajuizaram "Ação Indenizatória por Danos Extrapatrimoniais" contra a União, alegando, em síntese, que, em razão da política sanitária de controle e prevenção da hanseníase, foram separados compulsoriamente de seus pais, submetidos a maus-tratos e discriminação, o que lhes causou danos morais.
Segundo a petição inicial (fls. 1323-1327)
Cuida-se de "Ação Indenizatória por Danos Extrapatrimoniais" movida pelos filhos de hansenianos contra a UNIÃO, em razão de esta ter promovido a estigmatização daqueles e a separação dos mesmos de seus pais acometidos pela doença (hanseníase), incorrendo em uma sequência de atropelos, verdadeira violação a princípios, direitos e garantias fundamentais, bem como ofensa a direitos de personalidade, a causar danos nefastos.
Ao final, requereram a condenação da União ao pagamento de indenização no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada autor, acrescido de juros e correção monetária (fl. 1327).
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 1265-1266):
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ISOLAMENTO PROFILÁTICO PARA PORTADORES DE HANSENÍASE. CRIANÇA AFASTADA DE SEUS PAIS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido da prescritibilidade do pleito de reparação de danos decorrentes da política sanitária de controle e prevenção da hanseníase adotada pela União entre as décadas de 1920 e 1980, aplicando-se à espécie o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
2. A Lei nº 14.736, de 24 de novembro de 2023, reconheceu o direito à reparação aos filhos das pessoas com hanseníase submetidas compulsoriamente a isolamento ou a internação, o que implicou renúncia à prescrição da pretensão do fundo de direito, de modo que somente a partir da vigência da recentíssima lei é que deverá ser observada a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32.
3. A tese da incidência do prazo prescricional do Decreto nº 20.910/1932 está respaldada na jurisprudência do STJ, podendo vir a ser confirmada pelo STF (ADPF 1060/DF). De qualquer modo, tal prazo somente começará a contar a partir da novel legislação que reconheceu o
[trecho intermediário suprimido]
Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.
Desta feita, as ações de indenização que tratam da matéria têm como termo inicial da prescrição a data de 29/09/2025.
No caso, como a ação foi proposta em 2019, não há se falar em prescrição.
Ante o exposto, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 1569-1576) para NEGAR PROVIMENTO ao recurso espec ial
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CILVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 259, § 6º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRATAMENTO DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO E SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. ADPF N. 1.060/DF. PRESCRIÇÃO A PARTIR DA ATA DE JULGAMENTO (29/09/2025). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.