DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALVARO OSORIO KUNZ, CARMEM OLANDA KUNZ SENISKI,… — REsp REsp 2218174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALVARO OSORIO KUNZ, CARMEM OLANDA KUNZ SENISKI, CLAUDIA ADRIANA TERPILOSKI, EDIR KUNZ, ELISABETE KUNZ, ENI KUNZ, GLORIA SALETE KUNZ GRASSI, LEONEL JOCELI KUNZ E MARGARIDA KUNZ contra decisão de minha lavra que deu provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- Alega a parte embargante que a decisão foi omissa quanto aos seguintes pontos: (i) o julgamento do STF na ADPF n.
- 1.060/DF; (ii) ausência de intimação prévia do Ministério Público Federal (MPF); (iii) sobre os requisitos de admissibilidade do recurso especial; (iv) não enquadramento no Tema n.
- 1.109/STJ; (v) demais teses de inocorrência da prescrição.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11849, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALVARO OSORIO KUNZ, CARMEM OLANDA KUNZ SENISKI, CLAUDIA ADRIANA TERPILOSKI, EDIR KUNZ, ELISABETE KUNZ, ENI KUNZ, GLORIA SALETE KUNZ GRASSI, LEONEL JOCELI KUNZ E MARGARIDA KUNZ contra decisão de minha lavra que deu provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1569):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOESPECIAL. TRATAMENTO DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO E SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. LEI N. 14.736/2023. RENÚNCIATÁCITA. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 1109/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Alega a parte embargante que a decisão foi omissa quanto aos seguintes pontos: (i) o julgamento do STF na ADPF n. 1.060/DF; (ii) ausência de intimação prévia do Ministério Público Federal (MPF); (iii) sobre os requisitos de admissibilidade do recurso especial; (iv) não enquadramento no Tema n. 1.109/STJ; (v) demais teses de inocorrência da prescrição.
Contrarrazões às fls. 1676-1679.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Primeiro, registro que, quando da prolação da decisão monocrática ora embargada (19/09/2025 - Disponibilizada em 22/09/2025 e Publicada em 23/09/2025 - fl. 1579), ainda não havia qualquer decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 1.060, a qual somente passou a existir em 26/09/2025.
Segundo, convém salientar que o Juízo detém a competência para aferir se o caso demanda ou não a participação do MPF com oferecimento de parecer. Além disso, trata-se de questão procedimental que somente impõe qualquer espécie de nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso.
Terceiro, como a análise do recurso especial adentrou ao mérito da demanda, desnecessário que se teça considerações pormenorizadas sobre todos os possíveis óbices que não incidiram no caso.
Quarto, o não enquadramento no Tema n. 1.109/STJ é questão de apreciação meritória, não constituindo vício apto a ser apreciado em sede de aclaratórios, já que representa a intenção da parte de rediscutir o mérito
[trecho intermediário suprimido]
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO E SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.