DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2218189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl.
- PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
- O PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 6039, 6036, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl. 207):
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. REVOGAÇÃO.
1. O PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19. Por não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional.
2. Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária.
3. Quanto à atividade secundária descrita no CNAE 56.20-1-02 - Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê, estava prevista apenas no Anexo I da Portaria ME 7.163/2021, os limites temporais, nos termos da disposição contida na Solução de Consulta COSIT nº 225/2023, são: a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ.
Embargos de declaração não conhecidos.
A recorrente alega violação do art. 178 do CTN, sob os seguintes argumentos: a) o benefício fiscal previsto originalmente na Lei 14.148/2021 tem prazo de vigência desde a data da publicação no DOU, em 18/03/2022, até o dia 17/03/2027, de modo que, por se tratar de benefício concedido por prazo certo e em função de determinadas condições, a revogação antecipada do benefício fiscal originalmente concedido resulta em evidente ofensa ao art. 178 do CTN, assim como ao princípio da segurança jurídica consagrado na Constituição Federal no art. 5º, inc. XXXVI; b) o art. 178 do CTN prevê que as isenções tributárias concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições não podem ser revogadas ou modificadas; c) o dispositivo legal em questão se aplica tanto às hipóteses de isenção em sentido estrito, quanto para os casos de alíquota zero, como é a presente; d) por se tratar de institutos que possuem a mesma natureza e produzirem idênticos efeitos tributários, a desoneração concedida por meio de isenção ou de alíquota zero deve receber a mesma proteção jurídica; e) o PERSE não é um incentivo fiscal aplicável de forma indistinta a todo e qualquer contribuinte, mas apenas àqueles que cumprirem fundamentalmente as condições previstas na Lei 14.148/2021; f) considerando que a
[trecho intermediário suprimido]
do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária." (fl. 205 - grifa-se). Essa situação enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
Outrossim, no caso dos autos, a recorrente apresentou argumentos a respeito da suposta ofensa ao art. 178 do CTN que se encontram dissociados do fundamento aplicado pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 178 DO CTN. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.