DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON RODRIGO DE J… — RHC RHC 221820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON RODRIGO DE JESUS EUGENIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que, em 12/5/2023, a Magistrada responsável pela análise das medidas cautelares no Processo n.
- 5004587-58.2023.8.13.0382 concluiu pela existência de conexão entre os diversos crimes investigados no âmbito da "Operação Longitude", os quais eram objeto das Medidas Cautelares n.
- 5004594-95.2023, 5004592-80.2023, 5004587-58.2023 e 5004588-43.2023, determinando a reunião entre as referidas cautelares e os respectivos inquéritos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 83.749/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON RODRIGO DE JESUS EUGENIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.141763-0/000.
Extrai-se dos autos que, em 12/5/2023, a Magistrada responsável pela análise das medidas cautelares no Processo n. 5004587-58.2023.8.13.0382 concluiu pela existência de conexão entre os diversos crimes investigados no âmbito da "Operação Longitude", os quais eram objeto das Medidas Cautelares n. 5004594-95.2023, 5004592-80.2023, 5004587-58.2023 e 5004588-43.2023, determinando a reunião entre as referidas cautelares e os respectivos inquéritos (fls. 6554/6562).
Posteriormente, o recorrente foi denunciado, na Ação Penal n. 0004881-98.2023.8.13.0382, pela prática dos delitos previstos nos arts. 171, caput, por oito vezes, e 171, § 4º, por duas vezes, do Código Penal - CP.
Com base nas investigações da Operação Longitude, foram instaurados os Processos n. 0017669-47.2023.8.13.0382 e n. 0011118-51.2023.8.13.0382, destinados à apuração de crimes correlatos.
Na Ação Penal n. 0004881-98.2023.8.13.0382, a Magistrada singular não acolheu o pedido da defesa pela suspensão do processo e a reunião do feito com os referidos Processos n. 0017669-47.2023.8.13.0382 e n. 0011118-51.2023.8.13.0382 (fl. 6704).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 6700):
"EMENTA: HABEAS CORPUS - CONEXÃO INTERSUBJETIVA E INSTRUMENTAL - REUNIÃO DE PROCESSOS - IMPOSSIBILIDADE - COMPLEXIDADE NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA - ELEVADO NÚMERO DE RÉUS E VÍTIMAS - AÇÕES TRAMITANDO EM ESTÁGIOS PROCESSUAIS DIVERSOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Diante do reconhecimento da conexão entre os processos, é facultado ao juiz a separação dos feitos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação (artigo 80, CPP).
2. Considerando que a reunião dos processos em razão da conexão tem por objetivo a otimização do julgamento, a reunião dos feitos não é automática ou ostenta natureza absoluta, devendo ser analisado, casuisticamente, excepcionar a sua incidência, quando a reunião atrasaria a tramitação de alguma das ações."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que houve violação ao devido processo legal, ao contraditório e
[trecho intermediário suprimido]
atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, 2016, pág. 199).
2. As ações penais se encontram em fases distintas; consequentemente, a eventual tentativa de reunião dos processos somente "ocasionaria o prolongamento dos feitos e, quiçá, um certo tumulto, o que evidentemente não se compatibiliza com o instituto da conexão." (RHC n. 32.393/PR, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 21/8/2014) - (RHC n. 44.833/PE, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 18/12/2015).
3. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 83.749/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/03/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.