ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2218206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER NOVA BENESSE A APENADO JÁ BENEFICIADO ANTERIORMENTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG e, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14929, 3419, 7791, 3608, 3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER NOVA BENESSE A APENADO JÁ BENEFICIADO ANTERIORMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, deu-lhe provimento para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, a fim de obstar a comutação prevista no Decreto n. 11.846/23 em relação às guias já anteriormente agraciadas com o mesmo benefício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, a despeito das disposições do art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/23, é possível a concessão de nova comutação de pena a apenado já beneficiado por decretos anteriores.
III. Razões de decidir
3. O Decreto Presidencial n. 11.846/23, em seu artigo 4º, veda expressamente a concessão de comutação de pena a quem já foi contemplado em decretos anteriores, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O Decreto Presidencial n. 11.846/23 veda a concessão de nova comutação de pena a apenado já beneficiado por decretos anteriores".
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/23, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.207.578/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 987.813/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.263/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GLEDSON GOMES DIAS contra decisão de minha relatoria (fls. 446/450), que conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG e, com fundamento
[trecho intermediário suprimido]
anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam essa matéria.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a apenados já beneficiados por decretos anteriores, conforme disposto em seu art. 4º".
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 926.568/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 979.890/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 919.169/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
(AgRg no HC n. 979.263/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.