DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS c… — REsp REsp 2218208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão de fls.
- 945/955, pelo qual foi conhecido o recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, a ele negado provimento, mantendo-se, portanto, o reconhecimento da nulidade processual por inversão da ordem de oitivas, bem como em razão da audiência ter sido realizada sem a intimação e a presença do acusado WELLERSON AQUINO DA CRUZ.
- O embargante sustenta que embora na decisão embargada conste que "a tese de violação ao art.
Resultado indicado
568 do STJ, a ele negado provimento, mantendo-se, portanto, o reconhecimento da nulidade processual por inversão da ordem de oitivas, bem como em razão da audiência ter sido realizada sem a intimação e a presença do acusado WELLERSON AQUINO DA CRUZ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3637, 5566, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão de fls. 945/955, pelo qual foi conhecido o recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, a ele negado provimento, mantendo-se, portanto, o reconhecimento da nulidade processual por inversão da ordem de oitivas, bem como em razão da audiência ter sido realizada sem a intimação e a presença do acusado WELLERSON AQUINO DA CRUZ.
O embargante sustenta que embora na decisão embargada conste que "a tese de violação ao art. 367 do CPP esbarra na falta prequestionamento em virtude de não ter ocorrido manifestação do Tribunal Mineiro a respeito da terceira certidão contendo a informação repassada pela própria mãe do acusado, no sentido de que ele teria novo endereço, sem saber decliná-lo, desconsiderou que este Órgão Ministerial sustenta em seu recurso especial exatamente que, diante da omissão do TJMG, se mostra necessário o retorno dos autos a Corte de Origem para que se manifeste efetivamente sobre as omissões apontadas nos aclaratórios quanto à nulidade da audiência de instrução e julgamento (em decorrência da violação ao art. 619 do CPP). Ora, compulsando-se os autos, verifica-se que, embora tenha sido reconhecido na própria decisão ora objurgada o fato de que a Corte de Origem não se manifestou, efetivamente, a respeito dos pontos levantados nos aclaratórios ministeriais, desconsiderou-se que tal ponto se apresenta exatamente como um dos pedidos contidos no recurso especial ministerial, tanto que se requer o retorno dos autos já que o Tribunal Mineiro, instado a se manifestar por meio dos embargos de declaração, quedou-se inerte. Além do mais, oportuno destacar que a decisão ora objurgada, ao discorrer quanto à nulidade do interrogatório decretada, de ofício, pelo Tribunal a quo e colacionar julgados desse Tribunal Superior para amparar sua conclusão de negativa de provimento do recurso ministerial, ressaltou que tal questão está sujeita à preclusão e o Tema Repetitivo 1114 do STJ exige a demonstração de prejuízo concreto ao amplo exercício do direito de defesa, incorrendo, assim, em nova omissão, uma vez que desconsiderou que este Órgão Ministerial apontou no seu recurso especial exatamente que a simples ausência do acusado em audiência, quando presente e atuante o advogado de defesa, não importa em nulidade automática do ato, devendo ser comprovado o prejuízo e suscitada a nulidade em tempo oportuno (o que não ocorreu na hipótese dos autos)".
Ao final, requer: o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios para que sejam
[trecho intermediário suprimido]
invocado como paradigma, não constituindo critério jurídico preestabelecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.029, §1º; CF/1988, art. 105, III, "c"; CPP, art. 158-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.601.791/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025;
STJ, AgRg no REsp 2.118.472/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (grifos nossos).
Portanto, o que se vislumbra é que a parte embargante pretende a rediscussão do mérito da causa, o que não se admite por meio de embargos de declaração, salvo nas hipóteses de efeitos infringentes, o que também não se traduz na hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.