DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GO… — CC CC 221821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES/MG (suscitante) e o JUÍZO DA 2ª VARA DE TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES/MG (suscitado).
- O incidente processual decorre de ação de cobrança ajuizada por NAYANE SILVA PEREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE VIÇOSA/MG, em que a parte autora objetiva o recebimento do adicional de insalubridade e os respectivos reflexos nas verbas remuneratórias pagas.
- O JUÍZO DA 2ª VARA DE TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES/MG, para quem a ação foi distribuída, declarou sua incompetência absoluta e determinou a remessa ao Foro Distribuidor da Justiça Estadual de Governador Valadares (fl.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES/MG, por sua vez, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo consoante estes argumentos (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10409.10411., 09985.10219.10288.10291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES/MG (suscitante) e o JUÍZO DA 2ª VARA DE TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES/MG (suscitado).
O incidente processual decorre de ação de cobrança ajuizada por NAYANE SILVA PEREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE VIÇOSA/MG, em que a parte autora objetiva o recebimento do adicional de insalubridade e os respectivos reflexos nas verbas remuneratórias pagas.
O JUÍZO DA 2ª VARA DE TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES/MG, para quem a ação foi distribuída, declarou sua incompetência absoluta e determinou a remessa ao Foro Distribuidor da Justiça Estadual de Governador Valadares (fl. 135).
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES/MG, por sua vez, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo consoante estes argumentos (fls. 356/357):
Considerando que o autor foi admitido em 2019 e que o regime administrativo especial só foi validamente imposto pelo Município em novembro de 2023, os pedidos referentes a todo o período anterior são de natureza eminentemente trabalhista/celetista. O declínio total de competência efetuado pela Justiça do Trabalho ignora que o vínculo administrativo precário só se consolidou como tal após a legislação específica de 2023.
Ao declarar-se totalmente incompetente, o Juízo do Trabalho deixou de apreciar parcelas que, pela jurisprudência superior, não podem ser julgadas pela Justiça Comum Estadual, sob pena de usurpação de competência da Justiça Especializada. Por outro lado, a parte final da Súmula 170/STJ não exclui a possibilidade da parte autora juizar nova ação para análise do vínculo firmado com o MUNICÍPIO após a alteração do regime para o jurídico-administrativo.
Desta forma, com base nos entendimentos firmados acima, entendo ser prudente suscitar conflito de competência.
Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos (TJMG e TRT-3), a competência para dirimir a controvérsia é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme preceitua o art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Diante do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do art. 951 e seguintes do Código de Processo Civil, indicando como Suscitado o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares.
O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça comum (fls. 362/368).
É o relatório.
Inicialmente, conheço do conflito, pois há dois juízos vinculados a tribunais distintos declinando de suas respectivas competências.
A respeito do tema
[trecho intermediário suprimido]
essas contratações, salvo se houver lei estadual, distrital ou municipal dispondo de forma diversa. Veja-se a redação do dispositivo:
Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
No Município de Governador Valadares/MG, a Lei municipal 5.211/2003 estabeleceu o regime estatutário na contratação dos agentes públicos. Logo, deve ser reconhecida a competência da Justiça comum para julgar a lide.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES/MG , o suscitante.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.