DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — REsp REsp 2218218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: ..
- A embargante não postula reexame do mérito da diretriz fixada (aplicação do § 2º em detrimento da equidade), mas requer: (i) esclarecimentos sobre o balizamento fático-processual relevante (natureza cautelar e ausência de condenação); (ii) delimitação da base de cálculo nos termos do art.
- A decisão embargada, ao determinar a aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13537, 14140
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
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A embargante não postula reexame do mérito da diretriz fixada (aplicação do § 2º em detrimento da equidade), mas requer: (i) esclarecimentos sobre o balizamento fático-processual relevante (natureza cautelar e ausência de condenação); (ii) delimitação da base de cálculo nos termos do art. 85, § 2º (condenação; proveito econômico efetivo; ou valor atualizado da causa), vedada fixação automática e antecipada pelo valor da causa quando superestimado ou desvinculado da realidade econômica; (iii) orientação para que o TJDFT aplique o piso legal (10%), à luz dos critérios do § 2º (zelo, natureza/ importância, trabalho e tempo empregados), especialmente porque se trata de cautelar extinta por desistência, de baixa complexidade e trâmite célere; e (iv) esclarecimento sobre a delimitação subjetiva da verba (eventual rateio sem duplicidade remuneratória), observados os arts. 85, § 2º e § 14, do CPC.
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A decisão embargada, ao determinar a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC à luz do Tema 1.076/STJ, não explicita, com a precisão exigida, a metodologia de eleição da base de cálculo entre as hipóteses legalmente previstas (valor da condenação; proveito econômico obtido; valor atualizado da causa). Em especial, deixa-se de reconhecer, de forma expressa, que a presente controvérsia se origina de tutela cautelar antecedente extinta sem resolução do mérito e sem condenação, circunstância que condiciona a análise das bases possíveis.
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No caso concreto, trata-se de cautelar antecedente de natureza assecuratória, com tramitação célere, ausência de instrução probatória e extinção por desistência após a apresentação de contestação. Esses elementos, objetivamente verificáveis, indicam baixa complexidade e restrita carga laboral exigida dos patronos, circunstâncias que, por força do § 2º, devem conduzir à fixação do piso legal (10%), sob pena de onerosidade desproporcional.
No que toca ao grau de zelo e ao trabalho realizado, verifica-se que a atuação foi predominantemente documental e escrita, sem a prática de atos instrutórios complexos ou diligências externas vultosas. Quanto ao lugar da prestação, não se vislumbram deslocamentos extraordinários ou custos logísticos atípicos. Por sua vez, a natureza e importância da causa, aqui entendida como tutela instrumental para preservação de utilidade processual, também desaconselha
[trecho intermediário suprimido]
ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.
3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.