DECISÃO Na origem, Unimed Nacional - Cooperativa Central ajuizou ação de tutela de caráter antecedente… — REsp REsp 2218218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, Unimed Nacional - Cooperativa Central ajuizou ação de tutela de caráter antecedente contra o Serviço Social do Comércio - SESC/DF, com o objetivo de impedir a formalização da contratação decorrente do Pregão Eletrônico n.
- 55/2023, referente ao fornecimento de plano de saúde aos empregados do SESC/DF e seus dependentes, até o julgamento da ação principal.
- Requereu, ainda, ao final, a revogação da decisão administrativa que a desclassificou e o reconhecimento de sua condição de vencedora do certame.
- Na sentença, admitiu-se o ingresso da Unimed Seguros S/A. como assistente litisconsorcial passivo, homologou-se o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, além de fixar os honorários, nos seguintes termos (fls.
Resultado indicado
Dos honorários sucumbenciais O presente feito está sendo extinto por desistência da parte autora. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13537, 14140
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, Unimed Nacional - Cooperativa Central ajuizou ação de tutela de caráter antecedente contra o Serviço Social do Comércio - SESC/DF, com o objetivo de impedir a formalização da contratação decorrente do Pregão Eletrônico n. 55/2023, referente ao fornecimento de plano de saúde aos empregados do SESC/DF e seus dependentes, até o julgamento da ação principal. Requereu, ainda, ao final, a revogação da decisão administrativa que a desclassificou e o reconhecimento de sua condição de vencedora do certame.
Na sentença, admitiu-se o ingresso da Unimed Seguros S/A. como assistente litisconsorcial passivo, homologou-se o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, além de fixar os honorários, nos seguintes termos (fls. 2590-2591):
A manifestação da terceira interessada deu-se no prazo da contestação da ré. Evidente o seu interesse jurídico na demanda, eis que foi a vencedora do certame em discussão na lide.
É o caso de litisconsórcio passivo necessário, a quem não se pode negar o ingresso.
Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Dos honorários sucumbenciais
O presente feito está sendo extinto por desistência da parte autora.
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Logo, as despesas e honorários devem ser pagos pela autora.
Não obstante, a aplicação do art. 85, §2º, CPC, conduz a situação de extrema, e portanto injusta, onerosidade para a parte autora, pois elevadíssimo o valor da causa (superior a trinta milhões de reais), em evidente desproporção ao trabalho gerado à outra parte.
Nestes casos, conforme entendimento já fixado no TJDFT, há de se flexibilizar, excepcionalmente, o Tema 1076, a fim de se fixar o honorários sucumbenciais por apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC.
Em apreciação por equidade, e considerando que a demanda tramitou somente até a apresentação de contestação e ausente grau de complexidade que tenha exigidos dos advogados da ré maiores esforços, fixo honorários sucumbenciais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a serem pagos na proporção e 50% para os patronos da ré e 50% para os patronos da assistente litisconsorcial.
..
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em sede recursal, negou provimento aos recursos de apelações do SESC/DF e da Unimed Seguros Saúde S/A., mantendo integralmente a sentença, conforme ementa a seguir reproduzida (fls. 2730-2731):
CIVIL E PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
3. Não se constatando nenhuma das hipóteses excepcionais, deve ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC/2015.
4. Aplica-se o Tema n. 1.076/STJ, com base no art. 927, V, do CPC/2015.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.155.217/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento aos recursos especiais para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fixe os honorários com base nos limites percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do Tema n. 1076/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.