DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra decisão de … — REsp REsp 2218220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls.
- 28.787/28.790, em que não conheci do recurso especial, aplicando o verbete sumular 284 do STF.
- Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF, afirmando que o recurso especial apresentou combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido, com indicação clara das normas federais tidas por violadas e "a comprovação de não enquadramento ao Tema 1.079 do STJ" (e-STJ fl.
- A Primeira Seção desta Corte Superior, em sessão de julgamento virtual encerrada em 21/10/2025, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2187646/CE, 2187625/RJ, 2188421/SC e 2185634/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com a seguinte questão controvertida (Tema 1.390) : "definir se o teto limite de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pela COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 28.787/28.790, em que não conheci do recurso especial, aplicando o verbete sumular 284 do STF.
Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF, afirmando que o recurso especial apresentou combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido, com indicação clara das normas federais tidas por violadas e "a comprovação de não enquadramento ao Tema 1.079 do STJ" (e-STJ fl. 28.798).
Sem impugnação.
Passo a decidir.
Exerço o juízo de retratação.
A Primeira Seção desta Corte Superior, em sessão de julgamento virtual encerrada em 21/10/2025, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2187646/CE, 2187625/RJ, 2188421/SC e 2185634/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com a seguinte questão controvertida (Tema 1.390) : "definir se o teto limite de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao salário-educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI".
Houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.
Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo
Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 28.787/28.790 e DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.