DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Departamento de Trânsito do Distrito Federal, com … — REsp REsp 2218227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Departamento de Trânsito do Distrito Federal, com fu ndamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal assim ementado (e-STJ, fls.
- 373-374): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- DESPESAS DECORRENTES DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Departamento de Trânsito do Distrito Federal, com fu ndamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal assim ementado (e-STJ, fls. 373-374):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS EM EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DECORRENTES DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARRENDANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. STJ. TEMA 453. PRECEDENTE QUALIFICADO. DECISÃO MANTIDA.
I.- CASO EM EXAME
1. Apelação Cível contra sentença que acolheu Embargos em Execução Fiscal.
II.- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A ilegitimidade passiva da instituição financeira arrendante de veículo na Execução Fiscal instruída com CDA referente as "diárias, encargos de veículo e infrações de trânsito".
III.- RAZÕES DE DECIDIR
3. O C. STJ, por meio de precedente qualificado, Tema 453, consolidou o entendimento de que "As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento (cf. artigo 4º da Resolução Contran nº 149/2003)."
IV.- DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 432-440), a parte recorrente aponta violação aos arts. 124 do Código Tributário Nacional; 1.361 do Código Civil; e 257, caput e §7º do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando a responsabilidade da instituição financeira arrendante pelo pagamento das taxas de licenciamento do veículo e das multas de trânsito impostas.
Defende, ainda, a inaplicabilidade do Tema nº 453/STJ à hipótese, uma vez que este trata apenas de diárias.
Contrarrazões às fls. 533-543 (e-STJ).
O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 549-551), vindo os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
Conforme relatado alhures, a pretensão recursal consiste no reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira arrendante ora recorrida para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal, ajuizada em decorrência de débitos relativos a taxas de licenciamento e de multas de trânsito do veículo Placa JFK0836.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora insurgente, pelos seguintes fundamentos:
..
Embora as razões recursais se reportem a responsabilidade pela
[trecho intermediário suprimido]
"a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica" (REsp n. 1.673.756/RS, relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXEXUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDANTE PELAS DESPESAS RELATIVAS A LICENCIAMENTO E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 124 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 1.361 DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. AFRONTA AO ART. 257, CAPUT E §7º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.