ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2218237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
- É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Resultado indicado
Recurso provido." Embargos de [trecho intermediário suprimido] e o REsp 2.182.344/RJ.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A BASE DE CBD. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de obrigação de fazer ajuizada por G C S em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, visando o fornecimento do medicamento Canabidiol 200 mg/ml (Prati Donaduzzi) de forma mensal e contínua, para tratamento de TEA.
Sentença: julgou improcedente a ação, revogando a tutela de urgência deferida, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e determinou que o autor arcasse com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Acórdão: deu provimento ao apelo do recorrido, nos termos da seguinte ementa:
"Apelação. Plano de saúde. Fornecimento de medicação à base de canabidiol (Prati Donaduzzi). Taxatividade do Rol da ANS que não obsta a cobertura. Hipótese de admissibilidade excepcional de tratamento extrarrol, nos termos do art. 10, §§ 12 e 13 da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022. Negativa com base no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 12.880/2013, que não se sustenta. Medicação que constitui a essência do tratamento, independentemente da forma de sua aplicação, sendo devida a cobertura. Súmula 95 do TJSP. Demanda procedente. Recurso provido."
Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
e o REsp 2.182.344/RJ.
No âmbito da Quarta Turma, citam-se as seguintes decisões monocráticas, na linha do decidido pela Terceira Turma: REsp 2.213.863/RJ (Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJen 27/6/2025); REsp 2.206.228/PA (Ministro Raul Araújo, DJen 5/6/2025); AREsp 2.580.102/RJ (Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 3/10/2024).
No particular, a Corte local decidiu que era obrigatória a cobertura de tratamento para doença coberta, ante a ausência de outro tratamento eficaz dentro do rol da ANS, nos termos do parágrafo 13 do art. 10 da Lei 9656/98, em desacordo com a jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso domiciliar não incluído no rol da ANS.
Logo, o acórdão recorrido merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, torno sem efeito a decisão de fls. 598/599 (e-STJ), CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PROVIMENTO, julgando improcedente a demanda, restabelecendo a sentença.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.