DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por ALESSANDRO DA SILVA LIM… — RHC RHC 221824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por ALESSANDRO DA SILVA LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/7/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O recorrente sustenta que a decisão denegatória padece de fundamentação abstrata, sem demonstração concreta da necessidade da segregação cautelar, nos termos do art.
- Afirma que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não é suficiente para justificar a prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por ALESSANDRO DA SILVA LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/7/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/20 06.
O recorrente sustenta que a decisão denegatória padece de fundamentação abstrata, sem demonstração concreta da necessidade da segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP.
Afirma que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não é suficiente para justificar a prisão preventiva.
Ressalta que é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita como motorista de aplicativo e é pai de menor de 10 anos, apontando a adequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Assevera que a manutenção da prisão preventiva afronta os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e o caráter excepcional da medida.
Requer a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 131-132, grifei):
.. consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante delito no dia 07 de julho de 2025, sob acusação de tráfico de drogas, por trazer consigo relevantes porções de cocaína, totalizando 91,5 quilogramas. In casu, se faz necessária a conversão de seu flagrante em prisão preventiva, pois existe grande potencial lesivo de o agente vir a traficar novamente. Associada à prova da materialidade e aos indícios de autoria, invoca-se a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, e, pela quantidade de drogas em sua posse, o que possui indícios de prática criminosa habitual. Não se desconhece que em delitos desta natureza, a ação policial somente consegue interceptar 1/3 da droga que vem de outro Estado, o que demonstra a alta lucratividade desta atividade. Sua prisão se faz necessária, ainda, para a aplicação da lei penal, exigindo-se o acautelamento para garantia da persecução criminal, notadamente à vista das circunstâncias do fato. Tão somente o fato do agente ser primário e possuir residência fixa não é permissivo automático para que o mesmo venha a responder o delito em liberdade. E, uma vez patenteada a necessidade da prisão, não há que se falar em punição antecipada ou afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Como cediço, a presunção juris tantum da
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.