DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BARRASUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., com fun… — REsp REsp 2218248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BARRASUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que julgou demanda relativa a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual.
- O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl.
- POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO PROMISSÁRIO COMPRADOR, NOS CASOS EM QUE HÁ ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL SOMENTE EM FAVOR DA PROMITENTE VENDEDORA.
- ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 971 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Resultado indicado
Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BARRASUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que julgou demanda relativa a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual.
O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 878):
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO PROMISSÁRIO COMPRADOR, NOS CASOS EM QUE HÁ ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL SOMENTE EM FAVOR DA PROMITENTE VENDEDORA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 971 DOS RECURSOS REPETITIVOS. ASSIM, O AUTOR FAZ JUS À INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA, CUJA BASE DE CÁLCULO DEVERÁ LEVAR EM CONTA OS PARÂMETROS DELINEADOS COM O TEMA Nº 970. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS COM BASE NO ART. 85, §§2º E 11, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 902).
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte tão somente para efeito de prequestionamento.
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
A parte recorrente alega violação dos arts. 406 e 389 do Código Civil, sustentando que a taxa legal de juros e correção monetária prevista nos arts. 406 e 389 do Código Civil corresponde à Taxa Selic, que já engloba correção monetária, e não à aplicação cumulativa de juros de 1% ao mês com correção pelo IPCA.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 970-986), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 990-993).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial tem origem em ação fundada em promessa de compra e venda de imóvel, em que o comprador alegou atraso na entrega e postulou indenização. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de "inversão/criação" de cláusula penal, com correção pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, mantidos em apelação. Nos embargos de declaração, o Tribunal afirmou aplicar "juros legais" de 1% ao mês, sob a legislação vigente à propositura da ação, e afastou a aplicação retroativa da Lei n. 14.905/2024, permanecendo a fixação
[trecho intermediário suprimido]
em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.
(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Portanto, tendo em vista que as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da taxa SELIC, a fim de uniformizar às decisões relativas a matéria que envolva lei federal, há de se reformar o acórdão recorrido, para que se possa adequá-lo ao entendimento desta Corte.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento a fim de reformar o acórdão guerreado para que seja aplicada à taxa SELIC como índice de correção e juros, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.