DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2218250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, assim como conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art.
- Enquanto não apuradas as dívidas do espólio, não deve ser autorizado o levantamento da quantia correspondente a 50% dos aluguéis depositados em juízo, referentes aos imóveis que integram o patrimônio comum a ser partilhado, em observância ao Poder Geral de Cautela.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 165-170):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CÔNJUGE MEEIRO. ALUGUÉIS. IMÓVEIS COMUNS. LEVANTAMENTO. 50%. IMPOSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. IDENTIFICAÇÃO. PASSIVO. NECESSIDADE.
1. O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, assim como conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I).
2. Enquanto não apuradas as dívidas do espólio, não deve ser autorizado o levantamento da quantia correspondente a 50% dos aluguéis depositados em juízo, referentes aos imóveis que integram o patrimônio comum a ser partilhado, em observância ao Poder Geral de Cautela.
3. Até que seja possível a partilha, é importante manter disponível a integralidade dos frutos decorrentes dos imóveis inventariados (aluguéis), depositados em conta vinculada ao processo de origem, para permitir a identificação de todo passivo deixado pelo Espólio e viabilizar posterior partilha, ainda que a meação não responda por ele.
4. Os aluguéis dos imóveis inventariados integram a universalidade de bens e direitos do Espólio, que poderá responder pelo passivo eventualmente identificado, sem prejuízo da preservação da meação do cônjuge.
5. Recurso conhecido e não provido.
Em suas razões (fls. 183-199), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 1.658, 1.660 e 1.791 do CC/2002, "ao manter decisão que impediu que a Recorrente-meeira levantasse a metade que lhe cabe dos aluguéis dos imóveis comuns com o de cujus - inobstante ter reconhecido que a parte da meação cabente à Recorrente não responde pelo passivo deixado pelo falecido" (fl. 188), argumentando que o "v. acórdão interpreta equivocadamente o Art. 1.791 do Código Civil ao compreender que a integralidade dos frutos dos imóveis comuns deve ser depositada em conta judicial vinculada ao inventário" (fl. 189) e que " a meação da Recorrente não se confunde com a herança do de cujus" (fl. 189);
(ii) art. 8º do CPC, afirmando que teria sido adotado "posicionamento que se mostra absolutamente irrazoável e desproporcional, determinando a retenção dos valores pertencentes à viúva-meeira, de que ela necessita para sobreviver, sem qualquer fundamento plausível" (fls. 191-192);
(iii) arts. 1.792 do
[trecho intermediário suprimido]
RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.
2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.078.762/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado e m 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.