ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2218258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que condenou o agravante pelo crime de roubo majorado (art.
- O agravante sustenta nulidade do reconhecimento irregular, ausência de provas autônomas idôneas para a condenação e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia é estritamente de direito.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. SÚMULA N, 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que condenou o agravante pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).
2. O agravante sustenta nulidade do reconhecimento irregular, ausência de provas autônomas idôneas para a condenação e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia é estritamente de direito.
3. A decisão monocrática concluiu pela existência de provas independentes e autônomas aptas a demonstrar a autoria, afastando a absolvição por insuficiência probatória sem revolvimento do conjunto fático.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas independentes e autônomas, mesmo diante da alegação de nulidade do reconhecimento irregular e da fragilidade epistêmica do reconhecimento pessoal ou fotográfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O reconhecimento pessoal ou fotográfico, mesmo realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, não possui força probante absoluta e, por si só, não pode induzir à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica.
6. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não gera nulidade do reconhecimento quando há outros elementos probatórios independentes e idôneos corroborando a autoria.
7. No caso concreto, a condenação foi fundamentada em provas independentes e autônomas, como os depoimentos da vítima, de testemunha ocular e de policiais, além da apreensão de bens subtraídos em posse de corréus.
8. A revisão do julgado para absolver o acusado demandaria revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento pessoal ou fotográfico, mesmo realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, não possui força probante absoluta e, por si só, não pode induzir à certeza da autoria delitiva.
2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não
[trecho intermediário suprimido]
do julgado, de modo a absolver o Acusado, exigiria aprofundado revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Incide, portanto, a Súmula n. 568/STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
A decisão monocrática, portanto, aplicou o entendimento dominante desta Corte no sentido de que se a condenação não se ampara exclusivamente em reconhecimento viciado e há provas independentes, a pretensão de absolvição demanda reexame do acervo probatório, obstado em recurso especial.
Desse modo, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.