DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL … — REsp REsp 2218259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão assim ementado (fl.
- NOVA DATA-BASE A CONTAR DA DATA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA CONCESSÃO DA BENESSE.
- Em razão de possível prejuízo ao apenado em casos de demora para proferir-se decisão acerca do pedido de progressão e também diante do recente entendimento do STJ, em sua Sexta e Quinta Turmas, alinhando-se ao posicionamento do STF, meu entendimento é de que a data-base para progressão de regime deve ser aquela em que o apenado preenche o requisito objetivo, e não a data em que o juízo da execução penal concede o benefício.
- Não se pode, em prejuízo do apenado, ter como marco inicial para a obtenção de novas progressões a data em que proferida a decisão que progrediu o regime, sob pena de aumento do prazo para concessão de nova progressão, inclusive.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão assim ementado (fl. 166):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. NOVA DATA-BASE A CONTAR DA DATA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO A QUO REFORMADA.
Em razão de possível prejuízo ao apenado em casos de demora para proferir-se decisão acerca do pedido de progressão e também diante do recente entendimento do STJ, em sua Sexta e Quinta Turmas, alinhando-se ao posicionamento do STF, meu entendimento é de que a data-base para progressão de regime deve ser aquela em que o apenado preenche o requisito objetivo, e não a data em que o juízo da execução penal concede o benefício. Não se pode, em prejuízo do apenado, ter como marco inicial para a obtenção de novas progressões a data em que proferida a decisão que progrediu o regime, sob pena de aumento do prazo para concessão de nova progressão, inclusive. Decisão recorrida reformada.
AGRAVO PROVIDO.
Consta dos autos que o Juízo da execução, ao conceder a progressão de regime, fixou como data-base o dia da decisão.
Interposto agravo em execução, o recurso defensivo foi provido para alterar a data-base para o dia do preenchimento do requisito objetivo.
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Ministério Público do Rio Grande do Sul sustenta violação do art. 112, caput e § 1º, da Lei n. 7.210/1984, sob a tese de que a data-base para novas progressões deve corresponder ao dia em que implementado o último requisito pendente, objetivo ou subjetivo, defendendo, no caso, o marco em 28/6/2022, data da elaboração do atestado de boa conduta carcerária (requisito subjetivo).
Requer o provimento do recurso para que seja alterada a data-base para obtenção de futuros benefícios.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 212-219) e o recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 263-265).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 279-281) nos termos da seguinte ementa:
EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO.
- Parecer pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
Sobre a questão aduzida, o acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 164-165, grifei):
Pretende o agravante, em suma, a retificação da guia de recolhimento para que passe a constar como data-base para futura progressão do apenado a data do preenchimento do requisito objetivo.
O
[trecho intermediário suprimido]
objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.
2. Esta Corte Superior entende que a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o deferimento do benefício. Precedentes. (REsp n. 1.972.187/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 2/12/2024).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.184.490/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifei.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para estabelecer, como data-base para futura progressão de regime, o momento em que o sentenciado preencheu o último re quisito, no caso, o subjetivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.