DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RENAN CARDOSO PUREZA com fundamento no art — REsp REsp 2218267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RENAN CARDOSO PUREZA com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ proferido no julgamento de apelação criminal n.
- Consta nos autos que o recorrente foi condenado como incursos no artigo 157, §2º, inciso II, do CP, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
- A Corte de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
3) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados em acórdão assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RENAN CARDOSO PUREZA com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ proferido no julgamento de apelação criminal n. 0011709-93.2016.8.14.0070.
Consta nos autos que o recorrente foi condenado como incursos no artigo 157, §2º, inciso II, do CP, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
A defesa interpôs recurso de apelação. A Corte de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 175):
"APELAÇÃO PENAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - ART. 157, §2º, INCISO II, DO CPB.
1) AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA - IMPROCEDÊNCIA. Sentença condenatória que encontra ressonância probatória nas provas carreadas aos autos durante a instrução, bem como com fulcro nas palavras das vítimas e demais depoimentos testemunhais prestados em sede inquisitorial e em juízo, indicando o réu como um dos autores do crime.
2) REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO - IMPROVIMENTO - existência de circunstância judicial desfavorável que justifica a elevação da pena acima do mínimo legal. Valoração negativa das circunstâncias do crime, pois, o ora apelante agiu de forma extremamente violenta, tendo a vítima Jenifer relatado que o réu pegou uma faca de cozinha e começou agredir seu marido com duas facadas, sendo que também fora agredida com facada.
3) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados em acórdão assim ementado (fls. 208):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos em que dispõe a parte final do art. 619 do CPP, os embargos de declaração se destinam a preencher omissão, dirimir contradição ou explicar parte obscura ou ambígua do julgado. Não havendo nenhuma dessas hipóteses no Acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, os quais não se prestam para rediscutir questões anteriormente decididas. PRECEDENTES.
2. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
No recurso especial, a defesa sustenta violação aos artigos 619 do Código de Processo Penal e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional, pois embora opostos embargos de declaração, a Turma Julgadora não teria emitido juízo de valor
[trecho intermediário suprimido]
proporcionalmente à fração adotada pelo juízo de primeiro grau, considerando a inexistência de recurso da acusação quanto ao ponto, fixo a pena-base em 4 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa.
2ª fase: presente a atenuantes da menoridade na data do fato, pois o agente possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato, retorno a pena-base ao mínimo legal, diante da impossibilidade de sua redução aquém do mínimo, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. Assim, fixo a pena intermediária em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa.
3ª fase: mantida a majorante de concurso de pessoas, a pena foi exasperada em 1/3 (um terço), perfazendo 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Fica mantido o regime prisional semiaberto fixado na origem.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para redimensionar a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.