DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., fundamentado na alínea "a" d… — REsp REsp 2218275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls.
- APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE FIRMADA NO RESP 1.340.553/RS.
- Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática baseada no reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução de título extrajudicial, com aplicação da tese firmada no REsp 1.340.553/RS.
- O Agravante sustenta indevida aplicação da tese, por tratar-se de execução civil, além de alegar ausência de inércia.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 715-716, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE FIRMADA NO RESP 1.340.553/RS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática baseada no reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução de título extrajudicial, com aplicação da tese firmada no REsp 1.340.553/RS. O Agravante sustenta indevida aplicação da tese, por tratar-se de execução civil, além de alegar ausência de inércia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) aplicação da tese do R Esp 1.340.553/RS em execuções de título extrajudicial; (ii) existência de inércia do credor durante o processo de execução. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, referente à prescrição intercorrente em execuções fiscais, aplica-se analogicamente às execuções civis de título extrajudicial, conforme o art. 771 do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. A inércia do credor evidencia-se, já que as diligências realizadas foram infrutíferas e não houve constrição patrimonial durante o período necessário, o que permite o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A aplicação analógica da tese do REsp 1.340.553/RS em execuções civis permite o reconhecimento da prescrição intercorrente diante da falta de diligências eficazes do credor."
Embargos de declaração rejeitados (fls. 782-784, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 797-812, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 921, §4º, e 927, III, do CPC. Sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade da tese firmada no REsp 1.340.553/RS às execuções civis de título extrajudicial, pois tal tese versa especificamente sobre prescrição intercorrente nas execuções fiscais; b) a ausência de inércia do credor, que teria adotado medidas cabíveis utilizando mecanismos como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; c) a inaplicabilidade retroativa da Lei 14.195/2021.
Contrarrazões apresentadas às (fls. 826-836, e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 844-846, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. A
[trecho intermediário suprimido]
atos efetivos para satisfação do crédito, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida.
Destarte, o argumento de que o Agravante adotou todas as medidas possíveis para localizar bens dos devedores não afasta a configuração da prescrição intercorrente, tendo em vista a prolongada inércia processual e a ausência de diligências eficazes .
Dessa forma, diante do reconhecimento expresso, pelo acórdão recorrido, da ausência de inércia da parte insurgente, e considerando a incidência das normas anteriores à Lei 14.195/21 na espécie, mostra-se imperiosa a reforma do julgado para afastar a decretação de prescrição intercorrente.
2. Do exposto, com amparo no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do STJ, e determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.