ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2218278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESP ECIAL.
- NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUALIZADO DE METADE DE CADA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA AO SENTENCIADO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7942, 3431, 10626
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESP ECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUALIZADO DE METADE DE CADA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA AO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO RETROATIVA DE PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 2º, inciso XII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, o indulto é concedido às pessoas, nacionais ou estrangeiras, "condenadas a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes".
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que as expressões "um terço da pena" e "metade da pena" devem ser interpretadas de forma individual, para cada uma das sanções substitutivas impostas pela sentença.
3. Ao contrário do entendimento exposto pelo Tribunal de origem, ainda que se vislumbrasse excepcionalidade no caso concreto apta a autorizar a substituição da pena de prestação pecuniária por outra modalidade de pena restritiva de direitos, tal alteração não teria o condão de retroagir para conferir ao apenado direito ao indulto pretendido. Com efeito, à época da data limite imposta pelo art. 2º, inciso XII, do Decreto n. 11.846/2023 -25/12/2023 -, não tinha sido substituída a pena de prestação pecuniária imposta ao agravante, motivo pelo qual o não cumprimento de 1/3 da reprimenda até tal data obsta a concessão do benefício, por ausência do seu requisito objetivo.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREI FABIANO BORGES DA SILVA contra a decisão na qual dei provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para determinar o restabelecimento da decisão de
[trecho intermediário suprimido]
inciso XII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 - 25/12/2023 -, não tinha sido substituída a pena de prestação pecuniária imposta ao agravante, motivo pelo qual o não cumprimento de 1/3 da reprimenda até tal data obsta a concessão do benefício, por ausência de satisfação do seu requisito objetivo.
Ora, o indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, podendo ele trazer, no ato discricionário, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma.
Nesse contexto, não carece de reforma a decisão ora agravada, na qual se deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público para se restabelecer a decisão do Juízo de primeira instância que indeferiu o pedido de indulto formulado pelo ora recorrido .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.