ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2218280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- ÔNUS DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO NOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
- POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
No caso em apreço, como o recurso foi provido, em parte, não há falar em majoração dos honorários recursais (AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF).
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CURADOR ESPECIAL. ÔNUS DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada ofensa ao art. 8º do CPC, por ausência de conteúdo normativo vinculativo à tese deduzida, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não existindo obrigação legal de apresentar os extratos e tendo o Tribunal de origem conhecido o fato e considerado suficientes os documentos apresentados como prova da existência e extensão da dívida, o incurso sobre essas alegações é vedado por força do que preceitua a Súmula 7 deste Tribunal.
3. No tocante à alegação de que a instituição financeira não teria comprovado a impossibilidade de utilizar os direitos creditórios oriundos das duplicatas cedidas como garantia, destaca-se que a garantia é mera faculdade do credor, não podendo ser tratada como meio alternativo de pagamento. Isso decorre do artigo 313 do Código Civil.
4. A nomeação de curador especial não implica presunção de hipossuficiência, e eventual deferimento do benefício seria inócuo ante a revelia do réu citado por edital.
5. O curador especial, nomeado em favor de parte citada por edital, está dispensado de apresentar cálculo do valor devido nos embargos à ação monitória.
6. É válida a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa e correção monetária.
7. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por RUDOLFFER COMÉRCIO DE ESQUADRIAS EIRELI E ANDERSON MARCELO RUDOLF, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 135/136):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS
[trecho intermediário suprimido]
razão de o Tribunal de origem ter indeferido o pedido de gratuidade de justiça sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência, verifica-se que essa insurgência não deve ser acolhida.
Com efeito, na qualidade de curador especial do réu citado por edital, não haveria como realizar tal comprovação, tornando-se inócuo eventual comando judicial nesse sentido, uma vez que o réu encontra-se em revelia.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada a exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, prossiga no julgamento da apelação, examinando o mérito de todas as alegações do recorrente, especialmente a de abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais apontadas.
No caso em apreço, como o recurso foi provido, em parte, não há falar em majoração dos honorários recursais (AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.