DECISÃO Trata-se de recurso especial de IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CA… — REsp REsp 2218282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial de IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl.
- ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
- IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DA DEMANDA EVIDENTE.
- ORDEM DE COMPRA EMITIDA PELO PRÓPRIO HOSPITAL RÉU E VINCULADA À REFERIDA NOTA FISCAL.
Resultado indicado
Agravo parcialmente provido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 508):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DA DEMANDA EVIDENTE. PLEITO REJEITADO.
RECURSO DA PARTE RÉ.
MÉRITO. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA NOTA FISCAL N. 7.374. TESE RECHAÇADA. ORDEM DE COMPRA EMITIDA PELO PRÓPRIO HOSPITAL RÉU E VINCULADA À REFERIDA NOTA FISCAL. ADEMAIS, PARTE RÉ QUE NÃO NEGA A RELAÇÃO COMERCIAL QUE ORIGINOU O DÉBITO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 700, DO CPC.
CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O MONTANTE DEVIDO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC . POSSIBILIDADE, A PARTIR DE 1º-9-2024, NA FORMA DO ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
JUROS DE MORA. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. TESE ACOLHIDA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. CÔMPUTO A PARTIR DO VENCIMENTO DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA NO PONTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC).
RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DA PARTE AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ." (e-STJ fls. 797)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 819/822).
Em suas razões recursais, a parte recorrente apontou violação dos arts. 389 e 406 do Código Civil; 161, §1º, do Código Tributário Nacional; 13 da Lei n. 9.065/95; 84 da Lei n. 8.981/95; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95; 61, § 3º, da Lei n. 9.430/96; e 30 da Lei n. 10.522/02, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que antes mesmo do advento da Lei 14.505/2024, o C. STJ já tinha decidido pela aplicabilidade da Taxa Selic para condenações cíveis, como fator único de correção monetária.
É o relatório. Decido.
No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a aplicabilidade da SELIC antes do advento da Lei 14.505/2024 assim decidiu:
"Sendo assim, à vista da alteração normativa, o montante devido deverá até 31.8.2024 ser corrigido monetariamente pelo INPC, conforme provimento n. 13 de 24.11.1995, da CGJ-TJ/SC, desde a data de emissão de cada título, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento
[trecho intermediário suprimido]
fixado a título de danos morais legitima, excepcionalmente, o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como a promoção de novo arbitramento da indenização para patamar compatível com as particularidades do caso concreto.
8. Às condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 deve ser aplicada a taxa Selic, que contempla juros moratórios e correção monetária.
9. A indenização por danos morais foi reduzida a R$ 500.000,00, corrigidos pela taxa Selic desde a citação, em razão de o montante inicialmente arbitrado ser considerado excessivo.
10. Agravo parcialmente provido."
(AgInt no REsp n. 1.982.878/BA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/5/2025)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios, a partir da data da citação, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.