ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2218284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que a vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da possibilidade de exercício de outras atividades.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, o que não se verifica na hipótese.
Resultado indicado
Recurso desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. TRÂNSITO. PENSÃO VITALÍCIA. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR. IRRISORIEDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CASO CONCRETO.
1. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que a vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da possibilidade de exercício de outras atividades.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, o que não se verifica na hipótese.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto por MAYCON RIBEIRO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLISTA QUE TEVE A TRAJETÓRIA INTERCEPTADA POR VEÍCULO QUANDO ESTE MUDOU DE FAIXA SEM SE APERCEBER DA SUA PRESENÇA, O QUE RESULTOU EM LESÃO NO JOELHO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO, ALÉM DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE TODAS AS PARTES.
AVENTADA PELA CONDUTORA RÉ A CULPA PELO MENOS CONCORRENTE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSUBSISTÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DO MOTOCICLISTA PROVOCADA PELA DESATENÇÃO DA CONDUTORA DO VEÍCULO, A QUAL TINHA O DEVER DE AVALIAR A POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA MANOBRA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0320158-77.2016.8.24.0008, RELª. DESª. SUBSTª. ELIZA MARIA STRAPAZZON, OITAVA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 19-09-2023 . DANO MORAL QUE RESULTA DO SOFRIMENTO INFLIGIDO AO AUTOR. VALORAÇÃO DO DANO R$ 30.000,00 . MONTANTE QUE SE MOSTRA UM POUCO ELEVADO, CONSIDERANDO-SE QUE A VÍTIMA SOBREVIVEU E VOLTOU A TRABALHAR. MINORAÇÃO PARA A QUANTIA DE R$
[trecho intermediário suprimido]
de modo a justificar a revisão pelo STJ, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão dos valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos só é possível se forem considerados irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto.
5. A instância ordinária observou a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, não havendo enriquecimento indevido da vítima.
6. O conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.648.827/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento a fim de restabelecer a pensão mensal vitalícia fixada pelo juízo sentenciante.
Mantida a sucumbência fixada na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.