DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A., com fundamento no arti… — REsp REsp 2218286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls.
- Apelação interposta contra sentença que garante ao consumidor o direito potestativo de revogar a autorização para desconto de parcelas de empréstimos em sua conta corrente/salário.
- O apelante alega que o desconto realizado por débito comum é legal.
- Saber se o consumidor pode ter desfeita a autorização de desconto em conta corrente/salário de empréstimo por ele contraído.
Resultado indicado
Desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls. 134-135):
Processo civil. Apelação. Direito do consumidor. Resolução 4.790/2020 do Banco Central. Empréstimo bancário. Descontos em conta corrente. Revogação da autorização. Possibilidade. Desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que garante ao consumidor o direito potestativo de revogar a autorização para desconto de parcelas de empréstimos em sua conta corrente/salário. O apelante alega que o desconto realizado por débito comum é legal.
II. Questão em discussão
2. Saber se o consumidor pode ter desfeita a autorização de desconto em conta corrente/salário de empréstimo por ele contraído.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, dispõe, em seu art. 6º, que "é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos".
4. Os descontos em conta são realizados por meio de autorização do titular da conta, porém, não é ato irretratável ou irrevogável, sendo possível o cancelamento dos débitos automáticos a qualquer tempo, com a simples manifestação do titular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação conhecida e desprovida.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 11º, § 1º da Lei 10.820/2003, 6º da LINDB, 188, 313 e 314, do CC.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sem contrarrazões (fl. 215), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 218-221).
É, no essencial, o relatório.
A controvérsia recursal cinge-se à violação dos arts. 1º, § 1º da Lei 10.820/2003, 6º da LINDB, 188, 313 e 314, do CC.
Da violação da legislação federal
O recorrente indicou a violação da legislação federal, uma vez que a Corte local chancelou a possibilidade de cancelamento unilateral dos descontos referentes a empréstimo comum.
Em sede de julgamento de recursos repetitivos, esta Corte firmou tese vinculante (Tema n. 1.085/STJ), a saber: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
[trecho intermediário suprimido]
desde que preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem, após a análise das provas produzidas no processo, concluiu que a penhora deferida não afetaria a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório do feito, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei)
(AgInt no AREsp n. 2.383.567/DF, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 15/4/2024, DJEN 18/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majorar os honorários recursais para R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.