ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2218289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando a legitimidade da abordagem policial que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes.
- A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, pode ser justificada apenas por denúncia anônima e confirmação visual de situação suspeita, sem elementos concretos que indiquem flagrante delito.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade da prova obtida mediante busca domiciliar ilegal no domicílio do recorrente, bem como de todas as provas dela decorrentes, para, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando a legitimidade da abordagem policial que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, pode ser justificada apenas por denúncia anônima e confirmação visual de situação suspeita, sem elementos concretos que indiquem flagrante delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, inciso XI, da CF, não é absoluta, mas a entrada forçada sem mandado judicial exige fundadas razões que indiquem flagrante delito.
4. No presente caso, o contexto fático antecedente não apontou elementos indicativos da prática de crime na residência suficientes para justificar o ingresso dos policiais sem mandado judicial. Como se vê, a ação dos agentes públicos foi amparada em denúncia anônima que justificou as buscas pessoal e veicular, mas não a residencial, não havendo elementos da suposta prática delitiva na residência.
5. A revisão do entendimento exigiria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que não conheceu do recurso especial.
No presente agravo regimental (fls. 482-495), a acusação sustenta a presença das fundadas razões oriundas da denúncia e da confirmação visual da situação suspeita, alegando que a abordagem foi realizada de forma legítima, sem violação de domicílio, e resultou na apreensão de substâncias entorpecentes.
Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.
Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta
[trecho intermediário suprimido]
vídeo, o que não ocorreu no caso.
6. Não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas no interior da residência, tampouco comprovou-se o consentimento expresso e livre da moradora para o ingresso no local, o que torna ilícita toda a prova obtida com a invasão de domicílio.
7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade da prova obtida mediante busca domiciliar ilegal no domicílio do recorrente, bem como de todas as provas dela decorrentes, para, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o acusado do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
(AREsp n. 2.436.037/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.