DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fundamento no art — REsp REsp 2218301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- ARTIGOS 3º DAS LEIS Nº 10.637/02 e Nº 10.833/03.
- ICMS NÃO RECUPERÁVEL NA AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS À REVENDA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6035, 6039, 5994, 6008, 10874, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 199):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. ART. 195, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 3º DAS LEIS Nº 10.637/02 e Nº 10.833/03. ICMS NÃO RECUPERÁVEL NA AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS À REVENDA. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO JUDICIAL. PARÂMETROS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta e remessa oficial em face de sentença que julgou procedente pedido de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o valor destacado de IPI não recuperável na aquisição de bens destinados à revenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao IPI não recuperável na aquisição de bens destinados à revenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos § 12 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003.
4. As regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento foram afetas, então à definição infraconstitucional, por meio das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. Coube a estas normas especificar, em seus artigos 1º (caput e §§ 1º e 2º), 2º, e 3º, as situações de cobrança não cumulativa do PIS e da COFINS.
5. Consoante estabelecem os artigos 3º, § 2º, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, no que importa ao caso em debate, apenas é vedado o creditamento do PIS e da COFINS em relação às aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições (PIS/COFINS) e no que se refere ao ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Destarte, inexiste proibição ao creditamento do PIS e da COFINS sobre o valor destacado de IPI não recuperável na aquisição de mercadorias.
6. Registre-se, ademais, que, se de um lado, os impostos recuperáveis não compõem o custo de aquisição de bens ou serviços e não podem ser tratados como se insumos fossem, de outro, o IPI não recuperável integra o valor de aquisições de bens para efeito de cálculo do crédito do PIS e da COFINS na sistemática não cumulativa e integra o preço da mercadoria vendida pelo contribuinte.
7. A esse respeito, estabelece o art. 3º, § 1º, I, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 que o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS pela pessoa jurídica pode ocorrer em relação ao
[trecho intermediário suprimido]
diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.373/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.