DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2218302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra decisão monocrática (fls.
- 263/271) e acórdão em agravo interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.
- RECOLHIMENTO DE IRPJ E CSLL COM ALÍQUOTA REDUZIDA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05933.14996., 00014.05916.05933., 00014.05986.05990.05994., 00014.05986.06008., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra decisão monocrática (fls. 263/271) e acórdão em agravo interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 310/321):
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECOLHIMENTO DE IRPJ E CSLL COM ALÍQUOTA REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 374/380).
A parte recorrente alega violação dos arts. 15, § 1º, inciso III, alínea a, e 20, inciso III, da Lei n. 9.249/1995, pois entende que o benefício fiscal (alíquotas de 8% para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e de 12% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)) exige, cumulativamente, prestação de serviços hospitalares, constituição sob a forma de sociedade empresária e atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e que tais requisitos somente foram satisfeitos a partir de 29/6/2022, data do alvará sanitário, não podendo alcançar período anterior.
Sustenta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão da apelação/agravo interno não enfrentou questão relevante e potencialmente modificativa do resultado: a definição do termo inicial do direito às alíquotas reduzidas à luz do cumprimento dos requisitos legais, em especial o atendimento às normas da ANVISA, apesar da oposição de embargos de declaração (fls. 395/399).
Aponta violação dos arts. 15, §1º, inciso III, alínea a, e 20, inciso III, da Lei n. 9.249/1995, alegando que o Tribunal de origem reconheceu o direito às alíquotas reduzidas desde novembro de 2019 sem a comprovação, naquele período, de atendimento às normas sanitárias e de objeto social compatível com "atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos", incluída apenas em 11/5/2022, e com licença sanitária emitida em 29/6/2022).
Argumenta
[trecho intermediário suprimido]
fim de provocar o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO a se manifestar sobre a ausência de disposição do termo inicial para o reconhecimento do benefício fiscal. Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito.
Verifico a ocorrência de omissão no julgado, quanto ao estabelecimento da data em que a integralidade do cumprimento dos requisitos aptos à outorga do benefício fiscal foi constatada.
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.