DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Trienge Construção Civil - Eireli com fundamento no art — REsp REsp 2218316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Trienge Construção Civil - Eireli com fundamento no art.
- 105, III, c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
- AUTORA/APELADA CONTRATADA PELA SANEPAR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE REDES E RAMAIS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO;
Resultado indicado
O Recurso Especial interposto por TRIENGE Construção Civil - EIRELI dirige-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, embora tenha mantido a sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária relativa à incidência de ISS sobre serviços prestados à SANEPAR, determinado [trecho intermediário suprimido] pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Trienge Construção Civil - Eireli com fundamento no art. 105, III, c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 322/323):
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA. AUTORA/APELADA CONTRATADA PELA SANEPAR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE REDES E RAMAIS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO; AMPLIAÇÃO DE SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO (SAR); RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTOS; MELHORIA OPERACIONAL DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO; E DESENVOLVIMENTO OPERACIONAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO RÉU/APELANTE. RECOLHIMENTO DE ISS COM BASE NO ITEM 7.02 DO ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E HIDRÁULICA). IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS TRIBUTADOS QUE NÃO SE ENCONTRAM NA LISTA ANEXA À LC 116/2003, POIS SE ENQUADRARIAM NOS ITENS 7.14 E 7.15 QUE FORAM VETADOS PELO ENTÃO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. PLEITO DE REFORMA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 188 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 381/387). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial com acórdão proferido pelo TJSP, afronta ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de corrigir erro material relativo ao termo inicial dos juros moratórios na repetição de indébito, limitando-se a reafirmar a aplicação da Súmula 188/STJ e mantendo a incidência dos juros apenas a partir do trânsito em julgado, sem enfrentar a tese firmada no Tema 145/STJ que fixa o pagamento indevido como marco inicial. Acrescenta que os embargos de declaração opostos objetivaram a correção do vício, mas foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de erro material, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Aduz, ainda, que a omissão impede o adequado debate sobre a aplicação da taxa Selic desde cada recolhimento indevido realizado após 1º.1.1996.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 478/480.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O Recurso Especial interposto por TRIENGE Construção Civil - EIRELI dirige-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, embora tenha mantido a sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária relativa à incidência de ISS sobre serviços prestados à SANEPAR, determinado
[trecho intermediário suprimido]
pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1742361/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/3/2021; AgInt no REsp 1791633/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4/3/2021; AgInt no AREsp 1650251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ e 9/9/2020.
Ademais, o caso paradigma, julgado pelo TJSP, diz respeito a tributo estadual, enquanto aqui se debate indébito de ISS, o que afasta o contexto jurídico entre os casos comparados, inviabilizado, por mais este motivo, a admissão do apelo raro baseado em divergência jurisprudencial.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.